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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8923, de 23 de novembro de 2021

Nº 8923/2021

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Dispõe sobre a obrigação dos condomínios residenciais ou comerciais de comunicar a ocorrência ou indícios de maus-tratos a animais aos órgãos de segurança pública, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os condomínios residenciais ou comerciais, através de seus síndicos ou administradores devidamente constituídos, ficam obrigados a comunicar, aos órgãos de segurança pública, a ocorrência ou indícios de maus-tratos a animais nas suas unidades condominiais ou nas áreas comuns, em até 24 (vinte e quatro) horas da ciência do fato.
Parágrafo únicoA obrigação instituída no “caput” deste artigo deve ser imediata quando a ciência seja sobre fato que esteja em andamento.
Art. 2.
A comunicação de que trata o art. 1º desta Lei, sempre que possível, deve conter informações que possam contribuir para a identificação do animal e de seu proprietário, como também para a identificação do autor do fato.
Art. 3.
Os condomínios devem divulgar a obrigação de comunicar, instituída nesta Lei, em suas áreas de uso comum.
Art. 4.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o condomínio infrator às seguintes penalidades:
Iadvertência, quando da primeira autuação da infração; e
IImulta, a partir da segunda autuação.
Parágrafo únicoA multa prevista no inciso II do “caput” deste artigo deve ser fixada em 50 UFP/SE (cinquenta unidades fiscais padrão do Estado de Sergipe), a ser revertida em favor de fundos e/ou programas de proteção aos animais, aplicadas em dobro no caso de reincidência.
Art. 5.
As normas, instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso, fizerem-se necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 22 de novembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO João Eloy de Menezes Secretário de Estado da Segurança Pública José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Iniciativa da Deputada Kitty Lima – CIDADANIA e do Deputado Doutor Samuel Carvalho – CIDADANIA. PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 23 DE NOVEMBRO DE 2021

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