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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8918, de 12 de novembro de 2021

Nº 8918/2021

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara o “Ofício das Catadoras de Mangaba” Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Sergipe, e a “Mangaba” Patrimônio Cultural Material do Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o “Ofício das Catadoras de Mangaba” declarado Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Sergipe.
Art. 2.
Fica a “Mangaba” declarada Patrimônio Cultural Material do Estado de Sergipe.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 11 de novembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Josué Modesto dos Passos Subrinho Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Iniciativa da Deputada Maria Mendonça – PSDB e da Deputada Gracinha Garcez - PSD PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 12 DE NOVEMBRO DE 2021

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