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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8896, de 23 de setembro de 2021

Nº 8896/2021

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera os artigos 2º e 5º da Lei nº 8.762, de 05 de outubro de 2020, que dispõe sobre a não exigência do ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos como requisito à concessão de benefício fiscal ao setor aéreo, quando derivar exclusivamente dos efeitos econômicos negativos relacionados à pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), nos termos da Lei Complementar (Federal) nº 160, de 07 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS nº 64, de 30 de julho de 2020, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam alterados os artigos 2º e 5º da Lei nº 8.762, de 05 de outubro de 2020, que passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 2º O Estado de Sergipe, por meio da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, fica ainda autorizado a remitir e anistiar os créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2020, relativos à fruição dos benefícios fiscais alcançados pelo art. 1º desta Lei, atendida a condição estabelecida no mesmo artigo.” “Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de março de 2022.”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 22 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Marco Antônio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 23 DE SETEMBRO DE 2021

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