Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 8895, de 23 de setembro de 2021
Nº 8895/2021
Acrescenta a alínea “m” ao inciso I do “caput” do art. 18 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica acrescentada a alínea “m” ao inciso I do “caput” do art. 18 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, com a seguinte redação: “Art. 18. ...
I...
a)... ........................................................................................................
m)cervejas que contenham, no mínimo, 0,35% (zero vírgula trinta e cinco por cento) de suco de laranja concentrado e/ou suco integral de laranja em sua composição e desde que comercializadas em embalagem de vidro ou em lata - 13% (treze por cento).
II... ......................................................................................................”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Ficam revogadas as disposições em contrário. Aracaju, 22 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Marco Antônio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 23 DE SETEMBRO DE 2021