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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8893, de 10 de setembro de 2021

Nº 8893/2021

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara a “Festa da Laranja”, no Município de Boquim/SE, Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Sergipe, e a insere no Calendário Oficial de Eventos do Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica declarada Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Sergipe a “Festa da Laranja”, que ocorre anualmente no mês de novembro, no Município de Boquim/SE.
Art. 2.
A Festa referida no art. 1º desta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 09 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Josué Modesto dos Passos Subrinho Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Iniciativa da Deputada Maisa Mitidieri – PSD PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2021

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