Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 8891, de 10 de setembro de 2021
Nº 8891/2021
Estabelece o subsídio do cargo de Deputado Estadual à Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
O subsídio do cargo de Deputado Estadual à Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe fica estabelecido em R$25.322,25 (vinte e cinco mil trezentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos).
Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Legislativo, de acordo com o inciso X do art. 37 combinado com o §4º do art. 39, da Constituição Federal.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Fica revogado o art. 1º da Lei nº 4.750, de 31 de janeiro de 2003. Aracaju, 09 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Iniciativa da Mesa Diretora PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2021