Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 8888, de 10 de setembro de 2021
Nº 8888/2021
Institui o “Dia da Dignidade Menstrual”, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituído o “Dia da Dignidade Menstrual”, a ser celebrado no Estado de Sergipe, anualmente, no dia 28 de maio, dedicado a combater o preconceito e a precariedade menstrual.
Parágrafo únicoO Dia instituído no “caput” deste artigo deve ser inserido no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.
Art. 2.
Por ocasião da celebração do “Dia da Dignidade Menstrual”, o Poder Executivo pode promover ações com o objetivo de:
Iinformar a população sobre o natural processo menstrual do corpo feminino, com vistas à proteção da saúde da mulher e aos cuidados básicos decorrentes da menstruação;
IIdiminuir a precariedade menstrual das mulheres em situação de vulnerabilidade econômica.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 09 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Iniciativa da Deputada Goretti Reis - PSD PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2021