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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8873, de 29 de julho de 2021

Nº 8873/2021

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Institui, no âmbito do Estado de Sergipe, a Campanha “Junho Violeta”, dedicada à conscientização sobre a violência contra a pessoa idosa, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Estado de Sergipe, a Campanha “Junho Violeta”, dedicada à conscientização sobre a violência contra a pessoa idosa, a ser realizada anualmente no mês de junho.
Art. 2.
A Campanha instituída no art. 1º desta Lei deve ser inserida no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.
Art. 3.
A Campanha “Junho Violeta” pode ter, dentre outros, os seguintes objetivos:
Igarantir dignidade e respeito à pessoa idosa;
IIpromover ações que tragam qualidade de vida à pessoa idosa;
IIIreprimir e combater a violência contra a pessoa idosa;
IVdefender os direitos da pessoa idosa, observados os preceitos contidos na Lei (Federal) nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
Vdesenvolver ações de mobilização, sensibilização, instrução, prevenção e conscientização da população contra todos os tipos de violência a pessoas idosas;
VIcontribuir para melhoria dos indicadores relativos à violência contra a pessoa idosa;
VIIampliar o nível de resolutividade das ações direcionadas à saúde dos idosos, por meio de integração da população, órgãos públicos, privados e organizações não governamentais que atuam na área de defesa dos idosos;
VIIIrealizar cursos, conclaves, congressos, seminários, dentre outros, com temas pertinentes à defesa dos interesses dos idosos;
IXdivulgar os preceitos contidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas – ONU, e seus princípios, contribuindo para a garantia de suas metas no que tange aos idosos.
Art. 4.
A Campanha “Junho Violeta” deve ter como símbolo um laço de fita da cor violeta.
Parágrafo únicoDeve ser incentivado, durante o mês de junho, o uso da cor violeta para a iluminação ou decoração da parte externa de prédios públicos ou privados, em alusão à Campanha instituída nesta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 28 de julho de 2021; 200º da Independência e 133º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Iniciativa do Deputado Doutor Samuel Carvalho - CIDADANIA PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 29 DE JULHO DE 2021

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