Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 8869, de 9 de julho de 2021
Nº 8869/2021
Dispõe sobre a prioridade de atendimento aos portadores de Diabetes, nos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde - EAS (hospitais e clínicas) das redes pública e privada do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica garantido às pessoas portadoras de Diabetes tipos necessitam de jejum, total ou parcial, nos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde - EAS (hospitais e clínicas) das redes pública e privada do Estado de Sergipe.
Parágrafo únicoA prioridade discriminada no “caput” deste artigo equipara-se à dos idosos, deficientes e gestantes.
Art. 2.
Cabe ao portador de Diabetes Tipos 1 e 2 comprovar a patologia, apresentando laudo médico ou outro documento oficial emitido pelo sistema de saúde onde é acompanhado.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 07 de julho de 2021; 200º da Independência e 133º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Mércia Simone Feitosa de Souza Secretária de Estado da Saúde José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Iniciativa da Deputada Goretti Reis – PSD PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 09 DE JULHO DE 2021