Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 8863, de 1 de julho de 2021
Nº 8863/2021
Altera o art. 6º da Lei nº 7.651, de 31 de maio de 2013, que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal – PAF, estabelece diretrizes sobre a dívida ativa estadual, bem como disciplina a consulta à legislação estadual tributária. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica alterado o art. 6º da Lei nº 7.651, de 31 de maio de 2013, que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal – PAF, estabelece diretrizes sobre a dívida ativa estadual, bem como disciplina a consulta à legislação estadual tributária, passando a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6º O auto de infração deve ser lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e deve conter obrigatoriamente:
Ia qualificação do autuado;
IIo local, a data e a hora da lavratura;
IIIa descrição do fato;
IVa disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
Va determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias;
VIa assinatura do autuante, ainda que de forma eletrônica.
§ 1º... .........................................................................................................
§ 4ºPara efeito do disposto no inciso VI do “caput” deste artigo, existindo mais de um autuante, a assinatura de apenas um deles é suficiente para regular formalização do Auto.(NR)
§ 5º..”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Aracaju, 30 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Marco Antônio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 01 DE JULHO DE 2021