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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8860, de 28 de junho de 2021

Nº 8860/2021

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Art. 1.
O Departamento de Controle Interno, previsto na Lei nº 6.124, de de Auditoria Interna, nos termos do Anexo Único desta Lei.

Altera a redação dos artigos 3º, 34, 36 e 37 da Lei nº 6.124, de 21 de março de 2007, e do inciso III, do art. 10 da Lei 6.925, de 24 de maio de 2010, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O inciso VI do art. 3º, o inciso I do art. 34, e o inciso II do art. 57, todos da Lei nº 6.124, de 21 de março de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º...
I... ..........................................................................................................................
VIDepartamento de Auditoria Interna;
VII...
Parágrafo único...” “Art. 34...
IDepartamento de Auditoria Interna;
II...
III...” “Art. 57...
I...
IIdeve ser mantida a execução de todas as atividades de contabilidade Orçamentária, financeira e patrimonial, sujeitas à auditoria interna;
III... ........................................................................................................................”
Art. 3.
A Seção I do Capítulo IV do Título II da Lei nº 6.124, de 21 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção I Do Departamento de Auditoria Interna
Art. 36.
Departamento de Auditoria Interna, órgão vinculado diretamente à Presidência do Tribunal de Justiça, exerce atividade independente e objetiva de avaliação e consultoria com o objetivo de agregar valor às operações da organização, de modo a auxiliar na concretização dos objetivos organizacionais, mediante avaliação da eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, de controles internos, de integridade e de governança.
§ 1ºO Departamento de Auditoria Interna é constituído pelos seguintes órgãos:
IDivisão de Auditoria de Gestão de Pessoal:
a)Setor de Gestão Operacional;
b)Setor de Gestão de Pessoal;
IIDivisão de Auditoria Orçamentária e Patrimonial:
a)Setor de Auditoria Financeira;
b)Setor de Auditoria Contábil.
§ 2ºÉ vedado às unidades do Departamento de Auditoria Interna exercer atividades típicas de gestão, não sendo permitida sua participação no curso regular dos processos administrativos ou a realização de práticas que configurem atos de gestão.”
Art. 4.
O art. 37 da Lei nº 6.124, de 21 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 37. O cargo de Chefe de Departamento de Auditoria Interna é ocupado preferencialmente por servidor efetivo, portador de Diploma de Bacharel em Direito, Administração, Economia ou Contabilidade, com comprovada experiência na respectiva área de atividade, nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 1ºO Chefe do Departamento de Auditoria Interna deve ser nomeado para mandato de dois anos, a começar do início do segundo ano de exercício de cada Presidente do Tribunal de Justiça de Sergipe, com possibilidade de duas reconduções, mediante atos específicos.
§ 2ºA destituição do Chefe do Departamento de Auditoria Interna, antes do prazo previsto no §1º deste artigo, somente pode ocorrer mediante justificativa e após a aprovação do Pleno do Tribunal de Justiça de Sergipe, facultada a oitiva prévia do dirigente.
§ 3ºÉ permitida a indicação para um novo mandato de chefe do Departamento de Auditoria Interna, desde que cumprido interstício mínimo de dois anos, a contar do último dos mandatos ininterruptos.
§ 4ºO exercício do cargo em comissão de Chefe do Departamento de Auditoria Interna, em complementação ao mandato anterior, em virtude de destituição antecipada, não é computado para fins do prazo previsto no §1º deste artigo.”
Art. 5.
O prazo de que trata o § 1º do art. 37 da Lei 6.124, de 21 de março de 2007, acrescido por força do art. 4º desta Lei, deve ser observado a partir do segundo ano de exercício do próximo Presidente do Tribunal de Justiça de Sergipe, considerada a data de publicação da Resolução nº 308, de 11 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Parágrafo únicoA permanência do atual dirigente da unidade de auditoria interna para cumprir o mandato de que trata o “caput” deste artigo deve ser formalizada por ato específico.
Art. 6.
O inciso III do art. 10 da Lei nº 6.925, de 24 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10 ...
I... ..........................................................................................................................
IIISetores de Gestão Operacional e de Gestão de Pessoal, na estrutura da Divisão de Auditoria de Gestão de Pessoal, órgão do Departamento de Auditoria Interna;
IV... ........................................................................................................................”
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Ficam revogadas as disposições em contrário. Aracaju, 25 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO George da Trindade Góis Secretário de Estado da Administração José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Iniciativa do Poder Judiciário PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 28 DE JUNHO DE 2021 ANEXO ÚNICO ALTERAÇÃO DA NOMENCLATURA NOMENCLATURA ATUAL NOVA NOMENCLATURA Departamento de Controle Interno DEPARTAMENTO DE AUDITORIA INTERNA Divisão de Auditoria Interna DIVISAO DE AUDITORIA ORÇAMENTÁRIA E PATRIMONIAL SITUAÇÃO ATUAL: NOMENCLATURAS DENOMINAÇÃO DO CARGO SÍMBOLO QUAN TIDA DE VALOR UNITÁRIO Departamento de Controle Interno Chefe do Departamento de Controle Interno CCE-2 R$ 12.605,84 Divisão de Auditoria Interna Chefe da Divisão de Auditoria Interna CCE-5 R$ 6.220,12 SITUAÇÃO NOVA: NOMENCLATURAS DENOMINAÇÃO DO CARGO SÍMBOLO QUAN TIDA DE VALOR UNITÁRIO Departamento de Chefe do Auditoria Interna Departamento de Auditoria CCE-2 01 R$ 12.605,84 Interna Divisão de Chefe da Auditoria Auditoria CCE-5 01 R$ 6.220,12 Orçamentária e Orçamentária e Patrimonial Patrimonial

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