Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8859, de 28 de junho de 2021

Nº 8859/2021

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Declara a “Festa de Cruz de Bela”, da Cidade de Maruim/SE, Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica declarada Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Sergipe a “Festa de Cruz de Bela”, que ocorre anualmente no mês de novembro, na Cidade de Maruim/SE.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 25 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Josué Modesto dos Passos Subrinho Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Iniciativa da Deputada Maisa Mitidieri - PSD PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 28 DE JUNHO DE 2021

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.