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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8846, de 28 de maio de 2021

Nº 8846/2021

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Institui o Programa de Proteção às Mulheres "Sinal Vermelho", como forma de pedido de socorro e ajuda para mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, medida de combate e prevenção à violência, conforme a Lei (Federal) nº 11.340, de 07 de agosto de 2006. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica Instituído o Programa de Proteção às Mulheres "Sinal Vermelho", como forma de pedido de socorro e ajuda para mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, medida de combate e prevenção à violência, conforme a Lei (Federal) nº 11.340, de
Parágrafo únicoO código "sinal vermelho" constitui forma de pedido de socorro e ajuda pelo qual a vítima pode dizer "sinal vermelho", ou sinalizar e efetivar o pedido de socorro e ajuda com um "X" desenhado na palma de uma das mãos, preferencialmente vermelho, para a clara comunicação do pedido.
Art. 2.
O protocolo básico do Programa de Proteção às Mulheres "Sinal Vermelho" consiste em que, ao identificar o pedido de socorro e ajuda efetuados por uma das formas descritas no parágrafo único do art. 1º desta Lei, os atendentes de farmácia e os servidores de repartição pública, dentre outros estabelecimentos, liguem para os números 190 (Emergência – Polícia Militar), 197 (Denúncia – Polícia Civil) ou 180 (Central de Atendimento à Mulher) e reporte a situação.
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover ações de integração e cooperação com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, órgãos de segurança pública, a Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, associações nacionais e internacionais, representantes ou entidades representativas de farmácias, dentre outros, objetivando a promoção e efetivação do programa de que trata esta Lei.
Art. 4.
As normas, instruções e/ou orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 27 de maio de 2021; 200º da Independência e 133º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO João Eloy de Menezes Secretário de Estado da Segurança Pública José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Iniciativa da Deputada Maisa Mitidieri - PSD PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 28 DE MAIO DE 2021

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