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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8839, de 5 de maio de 2021

Nº 8839/2021

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Declara Patrimônio Cultural o “Ofício das Casas de Farinha no Estado de Sergipe”, dispõe sobre seu licenciamento ambiental, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica declarado Patrimônio Cultural o “Ofício das Casas de Farinha no Estado de Sergipe”.
Parágrafo únicoO “Ofício das Casas de Farinha no Estado de Sergipe” compreende:
Ia prática tradicional de produção da mandioca, desde as espécies de planta e seu plantio, até a produção da farinha e seus derivados, como a tapioca e os beijus;
IIa fabricação da farinha, incluída a separação, o ponto de torra, a moagem, e todas as etapas que integram essa prática secular;
IIIa edificação onde as Casas de Farinha funcionem, incluídos seus equipamentos e utensílios;
IVos artesãos envolvidos em todos os processos e práticas descritos nos incisos I e II deste artigo, formados por integrantes de unidade familiar (pais, filhos, parentes) e/ou membros da comunidade que integrem tais processos e práticas.
Art. 2.
Os órgãos de licenciamento ambiental do Estado devem ofertar processos simplificados de licenciamento para o “Ofício das Casas de Farinha no Estado de Sergipe” compreendido no parágrafo único do art. 1º desta Lei, observando que:
Ios resíduos líquidos e sólidos devem ser tratados de forma simples, considerando-se as práticas de tratamento dos resíduos com fim à redução ou eliminação da toxidade, e objetivando a destinação à alimentação animal, fertirrigação ou processos de compostagem, respeitando sempre a tradição local;
IIna manipulação e no transporte do produto, desde a sua fabricação, devem ser observados os métodos existentes, compatíveis com a dimensão das respectivas Casas de Farinha e seus equipamentos e utensílios, desde os que se reportam aos primórdios aos mais atuais.
Art. 3.
O “Ofício das Casas de Farinha no Estado de Sergipe”, que esta Lei reconhece como Patrimônio Cultural, deve obedecer e ser regido sob a tutela da Agricultura Familiar, compreendida no âmbito da economia solidária, com a participação de famílias e de membros da comunidade em todo o processo, e em cuja relação se verifique ou não a troca ou escambo do produto final, entre as famílias e/ou as comunidades que fabricam, e aqueles que possuem Casas de Farinha e/ou equipamentos, sejam eles particulares ou coletivos, assegurada sua prioridade na Política Estadual de Incentivo à Produção e ao Consumo da Mandioca e seus Derivados, conforme art. 3º da Lei 6.428, de 20 de julho de 2008.
Art. 4.
A Casa de Farinha que tenha seu ofício enquadrado no disposto no parágrafo único do art. 1º e no art. 3º desta Lei, e, posteriormente, venha a avançar de Agricultura Familiar para empresa ou indústria, deixa de ter direito aos benefícios dispostos nesta Lei, exceto ao título de Patrimônio Cultural.
Art. 5.
As normas, instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Parágrafo únicoAté que o Estado de Sergipe cumpra o disposto no “caput” deste artigo, deve ser usado como parâmetro para o licenciamento ambiental das Casas de Farinha de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Lei, o Manual de Referência para Casas de Farinha produzido pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae, em 2006.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 04 de maio de 2021; 200º da Independência e 133º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Josué Modesto dos Passos Subrinho Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Iniciativa do Deputado Zezinho Sobral - PODE PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 05 DE MAIO DE 2021

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