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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8838, de 3 de maio de 2021

Nº 8838/2021

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Fica instituído o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CEACS/FUNDEB, no âmbito do Estado de Sergipe.
Art. 2.
O CEACS/FUNDEB tem por finalidade exercer o acompanhamento e o controle social sobre a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de acordo com o disposto na Lei (Federal) nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Art. 3.
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, tem natureza contábil, nos termos do art. 212-A da Constituição Federal.
Art. 4.
O FUNDEB deve ser destinado à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica pública e à valorização dos profissionais da educação, incluída sua condigna remuneração, observado o disposto nesta Lei.

Dispõe sobre a instituição do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação CEACS/FUNDEB, de acordo com a Lei (Federal) nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, conforme o art. 212-A da Constituição Federal; revoga a Lei nº 6.231, de 14 de novembro de 2007; e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DO ACOMPANHAMENTO E DO CONTROLE SOCIAL

Art. 5.
O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do FUNDEB, no âmbito do Estado de Sergipe, devem ser exercidos pelo CEACS/FUNDEB.
Parágrafo únicoO CEACS/FUNDEB, sempre que julgar conveniente, pode:
Iapresentar ao Poder Legislativo Estadual e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do FUNDEB, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
IIconvocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura ou outros servidores públicos para prestarem esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do FUNDEB e sobre assuntos inerentes a essas atribuições, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
IIIrequisitar ao Poder Executivo Estadual cópia de documentos, os quais devem ser imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a)licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do FUNDEB;
b)folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais devem discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c)convênios com as instituições a que se refere o art. 7º da Lei (Federal) nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
d)outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IVrealizar visitas para verificar, “in loco”, entre outras questões pertinentes:
a)o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do FUNDEB;
b)a adequação do serviço de transporte escolar;
c)a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do FUNDEB para esse fim.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

Art. 6.
Ao CEACS/FUNDEB incumbe, ainda:
Ielaborar parecer das prestações de contas a que se refere o parágrafo único do art. 31 da Lei (Federal) nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
IIsupervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito do Estado de Sergipe, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
IIIacompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
§ 1ºO CEACS/FUNDEB deve atuar com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Estadual, sendo renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.
§ 2ºO CEACS/FUNDEB não conta com estrutura administrativa própria, incumbindo ao Estado, através da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura - SEDUC garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das suas competências.

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO

Art. 7.
O CEACS/FUNDEB deve observar os seguintes critérios de composição:
I03 (três) representantes do Poder Executivo Estadual, dos quais pelo menos 01 (um) do órgão estadual responsável pela educação básica;
II02 (dois) representantes dos Poderes Executivos Municipais;
III02 (dois) representantes do Conselho Estadual de Educação;
IV01 (um) representante da Seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime);
V01 (um) representante da Seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE);
VI02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VII02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 01 (um) indicado pela entidade estadual de estudantes secundaristas;
VIII02 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
IX01 (um) representante das escolas indígenas, quando houver;
X01 (um) representante das escolas quilombolas, quando houver;
§ 1ºOs membros do CEACS/FUNDEB, observados os impedimentos dispostos no § 3º deste artigo, devem ser indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:
Inos casos das representações dos órgãos estaduais, pelos seus dirigentes;
IInos casos dos representantes dos pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos estaduais, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
IIInos casos de representantes de professores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria;
IVnos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo CEACS/FUNDEB ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
§ 2ºAs organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
Isão pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei (Federal) nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
IIdesenvolvem atividades direcionadas no Estado de Sergipe;
IIIdevem atestar o seu funcionamento há pelo menos 01 (um) ano contado da data de publicação do edital;
IVdesenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;
Vnão figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo CEACS/FUNDEB ou como contratadas da Administração Pública Estadual a título oneroso.
§ 3ºSão impedidos de integrar o CEACS/FUNDEB:
Ititulares dos cargos de Governador e de Vice-Governador, de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretários Estaduais, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau;
IItesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do FUNDEB, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau desses profissionais;
IIIestudantes que não sejam emancipados;
IVpais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a)exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito da Administração Pública Estadual; ou
b)prestem serviços terceirizados, no âmbito da Administração Pública Estadual.
§ 4ºNa hipótese de inexistência de estudantes emancipados, a representação estudantil pode acompanhar as reuniões do Conselho com direito à voz.
§ 5ºO Presidente e o Vice-Presidente do CEACS/FUNDEB devem ser eleitos por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do FUNDEB no âmbito do Estado de Sergipe.
§ 6ºA atuação dos membros do CEACS/FUNDEB:
Inão é remunerada;
IIé considerada atividade de relevante interesse social;
IIIassegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IVveda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a)exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b)atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho;
c)afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;
Vveda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
§ 7ºOs Conselheiros do CEACS/FUNDEB devem manter vínculo formal com as respectivas representações durante todo o período do mandato, inclusive para participar do processo eletivo previsto no § 1º, incisos II e IV, deste artigo.
§ 8ºOs membros do CEACS/FUNDEB devem ser nomeados pelo Governador do Estado e podem ser destituídos a qualquer tempo, antes mesmo do término do mandato, por solicitação expressa e justificada do respectivo órgão, entidade de classe ou categoria representada.
§ 9ºPara cada membro titular deve ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no CEACS/FUNDEB, que deve substituir o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato, decorrentes de:
Idesligamento por motivos particulares;
IIrompimento do vínculo de que trata o § 7° deste artigo;
IIIsituação de impedimento prevista no § 3° deste artigo.
§ 10ºNa hipótese de o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrito no § 7º deste artigo, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deve indicar novo suplente.
§ 11ºNa hipótese do titular e do suplente incorrerem simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no § 7º deste artigo, a instituição ou segmento responsável pela indicação deve indicar novo titular e novo suplente para o CEACS/FUNDEB.
§ 12ºO mandato dos membros do CEACS/FUNDEB é de 04 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e inicia-se em 1º de abril do terceiro ano de mandato do Govenador do Estado.
§ 13ºNa hipótese do membro que ocupe a função de Presidente do CEACS/FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo, prevista no § 9º deste artigo, a Presidência deve ser ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8.
O Estado de Sergipe deve disponibilizar em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do CEACS/FUNDEB, incluídos:
Inomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
IIcorreio eletrônico ou outro canal de contato direto com o CEACS/FUNDEB;
IIIatas de reuniões;
IVrelatórios e pareceres;
Voutros documentos produzidos pelo CEACS/FUNDEB.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 9.
Para disciplinar o seu funcionamento, o CEACS/FUNDEB deve elaborar e aprovar o respectivo Regimento Interno, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua instalação.
Art. 10.
As reuniões ordinárias do CEACS/FUNDEB devem ser realizadas, no mínimo, trimestralmente, com a presença da maioria dos seus membros, podendo haver reuniões extraordinárias por convocação do seu Presidente ou mediante solicitação por escrito de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos membros.
Parágrafo únicoAs deliberações do CEACS/FUNDEB devem ser tomadas por maioria simples, presente, no mínimo, a metade mais um dos seus membros, cabendo ao seu Presidente, além do voto comum, o de qualidade, este somente nos casos de empate.
Art. 11.
Fica revogada, a partir de 1º de abril de 2021, a Lei nº 6.231, de 14 de novembro de 2007, mantidos seus efeitos financeiros no que se refere à execução do FUNDEB relativa ao exercício de 2020.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação com efeitos retroativos a 1º de abril de 2021. Aracaju, 30 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Josué Modesto dos Passos Subrinho Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Iniciativa do Governo do Estado PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 03 DE MAIO DE 2021

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