O CEACS/FUNDEB deve observar os seguintes critérios de composição:I03 (três) representantes do Poder Executivo Estadual, dos quais pelo menos 01 (um) do órgão estadual responsável pela educação básica;
II02 (dois) representantes dos Poderes Executivos Municipais;
III02 (dois) representantes do Conselho Estadual de Educação;
IV01 (um) representante da Seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime);
V01 (um) representante da Seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE);
VI02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VII02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 01 (um) indicado pela entidade estadual de estudantes secundaristas;
VIII02 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
IX01 (um) representante das escolas indígenas, quando houver;
X01 (um) representante das escolas quilombolas, quando houver;
§ 1ºOs membros do CEACS/FUNDEB, observados os impedimentos dispostos no § 3º deste artigo, devem ser indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:
Inos casos das representações dos órgãos estaduais, pelos seus dirigentes;
IInos casos dos representantes dos pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos estaduais, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
IIInos casos de representantes de professores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria;
IVnos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo CEACS/FUNDEB ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
§ 2ºAs organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
Isão pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei (Federal) nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
IIdesenvolvem atividades direcionadas no Estado de Sergipe;
IIIdevem atestar o seu funcionamento há pelo menos 01 (um) ano contado da data de publicação do edital;
IVdesenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;
Vnão figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo CEACS/FUNDEB ou como contratadas da Administração Pública Estadual a título oneroso.
§ 3ºSão impedidos de integrar o CEACS/FUNDEB:
Ititulares dos cargos de Governador e de Vice-Governador, de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretários Estaduais, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau;
IItesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do FUNDEB, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau desses profissionais;
IIIestudantes que não sejam emancipados;
IVpais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a)exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito da Administração Pública Estadual; ou
b)prestem serviços terceirizados, no âmbito da Administração Pública Estadual.
§ 4ºNa hipótese de inexistência de estudantes emancipados, a representação estudantil pode acompanhar as reuniões do Conselho com direito à voz.
§ 5ºO Presidente e o Vice-Presidente do CEACS/FUNDEB devem ser eleitos por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do FUNDEB no âmbito do Estado de Sergipe.
§ 6ºA atuação dos membros do CEACS/FUNDEB:
Inão é remunerada;
IIé considerada atividade de relevante interesse social;
IIIassegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IVveda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a)exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b)atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho;
c)afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;
Vveda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
§ 7ºOs Conselheiros do CEACS/FUNDEB devem manter vínculo formal com as respectivas representações durante todo o período do mandato, inclusive para participar do processo eletivo previsto no § 1º, incisos II e IV, deste artigo.
§ 8ºOs membros do CEACS/FUNDEB devem ser nomeados pelo Governador do Estado e podem ser destituídos a qualquer tempo, antes mesmo do término do mandato, por solicitação expressa e justificada do respectivo órgão, entidade de classe ou categoria representada.
§ 9ºPara cada membro titular deve ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no CEACS/FUNDEB, que deve substituir o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato, decorrentes de:
Idesligamento por motivos particulares;
IIrompimento do vínculo de que trata o § 7° deste artigo;
IIIsituação de impedimento prevista no § 3° deste artigo.
§ 10ºNa hipótese de o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrito no § 7º deste artigo, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deve indicar novo suplente.
§ 11ºNa hipótese do titular e do suplente incorrerem simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no § 7º deste artigo, a instituição ou segmento responsável pela indicação deve indicar novo titular e novo suplente para o CEACS/FUNDEB.
§ 12ºO mandato dos membros do CEACS/FUNDEB é de 04 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e inicia-se em 1º de abril do terceiro ano de mandato do Govenador do Estado.
§ 13ºNa hipótese do membro que ocupe a função de Presidente do CEACS/FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo, prevista no § 9º deste artigo, a Presidência deve ser ocupada pelo Vice-Presidente.