Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 8806, de 22 de dezembro de 2020
Nº 8806/2020
Dispõe sobre a suspensão, no âmbito do Estado de Sergipe, dos prazos em processos administrativos, entre os dias providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado manteve e eu promulgo, nos termos do § 5º do art. 64 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1.
Os prazos, em processos administrativos, no âmbito do Estado de Sergipe, ficam suspensos entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro.
§ 1ºDurante o período de suspenção do prazo processual a que se refere o "caput" deste artigo, não devem ser realizadas audiências, notificações, intimações processuais e nem julgamentos por órgão colegiado, no caso de processo.
§ 2ºO disposto no “caput” e no §1º deste artigo não se aplica aos processos administrativos de aquisição de bens e serviços de comprovada urgência e relevância.
Art. 2.
As normas, instruções e/ou orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data da publicação. Aracaju, 21 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Iniciativa do Deputado Iran Barbosa - PT PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 22 DE DEZEMBRO DE 2020