Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 8799, de 18 de dezembro de 2020
Nº 8799/2020
Altera o parágrafo único do art. 9°, o art. 10, o art. 21, e revoga os incisos I, II e III, bem como os §§ 1° a 4° do art. 10, da Lei nº 8.597, de 07 de novembro de 2019, que institui o Programa Alfabetizar pra Valer, que estabelece as bases do Pacto Sergipano pela Alfabetização na Idade Certa, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Ficam alterados o parágrafo único do art. 9º, o art. 10 e o art. 21 da Lei nº 8.597, de 07 de novembro de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º ... r r . A r r r Escola Destaque deve ser realizada em 2022, com base nos r sult s r s l SAESE 2021.” (NR) “Art. 10 R l t v t s r sult s alfabetização, a cada ano, devem ser premiadas até 30 (trinta) escolas, dentre as que atendam às condições estabelecidas em Decreto do Poder Executivo.
I(Revogado);
II(Revogado);
III(Revogado);
§ 1º(Revogado).
§ 2º(Revogado).
§ 3º(Revogado).
§ 4º(R v ).” “Art. 21 A ls t s t l st tu -s stru t u r r Alfabetizar r l r tr v s tu r ss s v rs s r s t v l su r r r t u t r t s A s v s t r r r t t ut l l t t l s u s r s v lv t st tu l t t l l r t r s stru s r tr t s t s de equipes da SEDUC e dos técnicos e professores das redes públicas municipais de ensino no Estado do Sergipe.
§ 1ºAos profissionais, inclusive servidores públicos, com titulação de mestre, ou superior, nas áreas da educação, podem ser concedidas bolsas de extensão tecnológica, Nível I, no âmbito do Programa Alfabetizar pra Valer, visando ao intercâmbio e ao aprimoramento de conhecimentos técnicos e científicos a uma das seguintes áreas: Educação Infantil, Gestão Pedagógica, Alfabetização e Formação de Professores, Gestão da Educação Municipal, Formação do Leitor, Avaliação Externa da Aprendizagem, bem como planejamento e elaboração de materiais didáticos que contribuam com as formações dos professores da Educação Básica.
§ 2º...”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na sua de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial os incisos I, II e III, bem como os §§ 1° a 4° do art. 10 da Lei nº 8.597, de 07 de novembro de 2019. Aracaju, 17 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Josué Modesto dos Passos Subrinho Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Iniciativa do Poder Executivo PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 18 DE DEZEMBRO DE 2020