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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8794, de 18 de dezembro de 2020

Nº 8794/2020

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Autoriza o Poder Executivo Estadual a outorgar, mediante cessão de uso, ao Município de Itabaiana - SE, o imóvel localizado no Povoado Mangabeira, nesse mesmo Município, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo Estadual, por meio da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura - SEDUC, autorizado a outorgar, mediante cessão de uso, ao Município de Itabaiana – SE, o imóvel de sua propriedade, localizado no Povoado Mangabeira, nesse mesmo Município, onde funcionou a Escola Rural Povoado Mangabeira.
Parágrafo únicoA cessão a que se refere o "caput" deste artigo deve ser efetivada com a celebração do devido Termo de Cessão, observadas as normas regulares.
Art. 2.
A cessão de uso autorizada na forma do art. 1º desta Lei deve ter a única e exclusiva finalidade de desenvolver atividades acadêmicas, atendendo os alunos do Povoado Mangabeira com o ensino fundamental, não podendo ceder ou sub-rogar, no todo ou em parte, os direitos e obrigações a ela inerentes, sob pena de rescisão do instrumento legal.
Art. 3.
O não cumprimento do disposto no art. 2º desta Lei deve determinar a revogação do Termo de Cessão de Uso, sem direito à retenção ou à indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo cessionário.
Art. 4.
O Cessionário fica responsável por todas as despesas decorrentes do uso, por indenização de prejuízos causados, por perdas e danos resultantes da má conservação ou mau uso, quanto ao imóvel, bem como por riscos de serviço ou acidentes de trabalho, inclusive perante terceiros, referentes aos seus servidores.
Art. 5.
O prazo da cessão de uso de que trata esta Lei deve ser de até 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por igual período, conforme normas, condições e exigências a critério da SEDUC, a serem fixadas no respectivo termo de cessão.
Art. 6.
A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, por meio da sua Superintendência de Gestão de Patrimônio do Estado - SUPAT, devem promover, junto com o Cessionário, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a cessão de uso autorizada por esta Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 17 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO George da Trindade Gois Secretário de Estado da Administração Vinicius Thiago Soares de Oliveira Procurador-Geral do Estado José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Iniciativa do Poder Executivo PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 18 DE DEZEMBRO DE 2020

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