Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 8789, de 16 de dezembro de 2020
Nº 8789/2020
Altera o art. 4º e acrescenta o art. 5º-A à Lei nº 2.922, de 07 de dezembro de 1990, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica alterado o art. 4º e acrescentado o art. 5º-A à Lei nº 2.922, de “Art. 4º Fica autorizada a transferência para o Estado de Sergipe do patrimônio, direitos, encargos e finalidades da Carteira de Previdência dos Deputados.” (NR). “Art. 5º (Revogado pelo art. 1º da Lei n. 3.196/92)” “Art. 5º-A Os beneficiários da Carteira de Previdência dos Deputados continuarão contribuindo, mensalmente, à razão de 12% (doze por cento) do que perceberem, devendo esses recursos serem recolhidos ao Estado de Sergipe, compondo conta específica da dotação orçamentária do Tesouro Estadual.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 15 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO George da Trindade Góis Secretário de Estado da Administração José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Iniciativa do Poder Executivo PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE DEZEMBRO DE 2020