Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8787, de 7 de dezembro de 2020

Nº 8787/2020

Ver fonte oficial 6 artigos

Autoriza o Poder Executivo Estadual a celebrar termo aditivo ao Contrato firmado com a União ao amparo da Lei (Federal) nº 9.496, de 11 de setembro de 1997/ Medida Provisória nº 2.192- 70, de 24 de agosto de 2001, para estabelecimento das alterações autorizadas pela Lei Complementar (Federal) nº 173, de 27 de maio de 2020. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar termo aditivo ao Contrato nº 005/97 STN/COAFI, firmado com a União ao amparo da Lei (Federal) nº 9.496, de 11 de setembro de 1997 (ou da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, ou de ambas), nos termos da Lei nº 3.785, de 12 de novembro de 1996.
Art. 2.
O aditivo de que trata esta Lei deve ser formalizado mediante observância dos termos e condições estabelecidos pela Lei Complementar (Federal) nº 173, de 27 de maio de 2020, para alteração das condições do contrato aditado.
Art. 3.
Permanecem vinculadas ao refinanciamento de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, em garantia das obrigações assumidas no contrato aditado, as receitas de que tratam os arts. 155, 157, 159, inciso I, alínea “a” e II, da Constituição Federal, nos termos do § 4º do art. 167 da Constituição Federal, e Lei Complementar (Federal) nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Art. 4.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 5.
Os orçamentos ou os créditos adicionais devem consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos ao Contrato nº 005/97 STN/COAFI a que se refere o art. 1º desta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Aracaju, 04 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Marco Antônio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 07 DE DEZEMBRO DE 2020 Iniciativa do Poder Executivo

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.