Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 8781, de 27 de outubro de 2020
Nº 8781/2020
Dispõe sobre o tempo máximo de espera nos atendimentos realizados nas lojas das operadoras de telefonia, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
As operadoras de telefonia fixa e móvel, que tenham lojas no âmbito do Estado de Sergipe, ficam obrigadas a realizar atendimento aos consumidores nos seguintes prazos:
Iaté 15 (quinze) minutos, em dias úteis;
IIaté 30 (trinta) minutos, em véspera de feriados, em datas comemorativas e em finais de semana.
Art. 2.
As operadoras de telefonia fixa e móvel ficam obrigadas a fornecer senha aos consumidores, em ordem de chegada, constando data e horário que possam comprovar o tempo de espera de atendimento.
Art. 3.
As operadoras de telefonia devem divulgar o tempo de espera de atendimento previsto nesta Lei, através de cartazes afixados no interior das lojas.
Art. 4.
Às operadoras infratoras das disposições desta Lei deve ser aplicada multa de 50 (cinquenta) a 500 (quinhentas) UFP-SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe), na primeira autuação, e, na reincidência, multa de 500 (quinhentas) a 1000 (mil) UFP-SE.
Parágrafo únicoAs autuações previstas neste artigo não ocasionam prejuízo das sanções previstas pela Lei (Federal) nº 8.078, de
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 23 de outubro de 2020; 199º da Independência e 132º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Marco Antônio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Iniciativa do Deputado Georgeo Passos - CIDADANIA PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 27 DE OUTUBRO DE 2020