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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8779, de 19 de outubro de 2020

Nº 8779/2020

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Institui o ano de 2021 como "Ano Cultural Educador Paulo Freire", em comemoração ao seu centenário de nascimento, e determina providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1.
O ano de 2021 fica instituído, em todo o território do Estado de Sergipe, como o "Ano Cultural Educador Paulo Freire", em comemoração aos 100 (cem) anos do seu nascimento.
Parágrafo únicoA instituição do "Ano Cultural Educador Paulo Freire" tem o objetivo de homenagear o patrono da educação brasileira e sergipana, títulos conferidos, respectivamente, através da Lei (Federal) nº 12.612, de 13 de abril de 2012, e da Lei nº 7.382, de 03 de janeiro de 2012.
Art. 2.
Especialmente durante o ano de 2021, o Poder Público pode estimular e/ou promover:
Iseminários, palestras, encontros, simpósios, debates e audiências públicas sobre a vida e a obra de Paulo Freire;
IIpesquisas sobre toda a produção científica, filosófica, pedagógica e administrativa de Paulo Freire;
IIIexperiências pedagógicas, entre os educadores sergipanos, que tenham como foco o método Paulo Freire;
IVapresentações de experiências pedagógicas bem sucedidas praticadas nas instituições de ensino sergipanas que tenham como fundamento o método Paulo Freire;
Vproduções de vídeos, documentários, publicações gráficas e editoriais voltadas para a vida e a obra de Paulo Freire;
VIproduções artísticas e culturais voltadas para a ampla divulgação da vida e da obra de Paulo Freire;
VIIpremiações que reconheçam o mérito de profissionais, pesquisadores, artistas, intelectuais, movimentos sociais e de cidadãos sergipanos que contribuíram para o conhecimento, a divulgação, o aperfeiçoamento, a utilização e o reconhecimento público da vida e da obra de Paulo Freire;
VIIIconcursos artísticos e culturais, nas suas mais variadas expressões, que retratem a contribuição de Paulo Freire à vida intelectual, política e pedagógica;
IXpesquisas, estudos e debates voltados para a contribuição do pensamento de Paulo Freire na área da Comunicação.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 16 de outubro de 2020; 199º da Independência e 132º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Josué Modesto dos Passos Subrinho Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Iniciativa do Deputado Iran Barbosa – PT PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2020.

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