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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8777, de 19 de outubro de 2020

Nº 8777/2020

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Institui a Política Pública de Recuperação e Reeducação de Autores de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Política Pública de Recuperação e Reeducação de Autores de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Parágrafo únicoA política pública prevista no “caput” deste artigo deve ser realizada através de programas e grupos reflexivos, com o objetivo de gerar conscientização, responsabilização, reeducação e reabilitação do agressor, como forma de prevenir, combater e reduzir os casos de reincidência de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 2.
A Política Pública de Recuperação e Reeducação de Autores de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher tem as seguintes diretrizes:
Iinstitucionalização dos serviços de atendimento a autores de violência doméstica e familiar contra as mulheres;
IItransformação e rompimento com a cultura de violência contra as mulheres, em todas as suas formas e intensidades de manifestação;
IIIdesconstrução da cultura do machismo;
IVcombate à violência contra as mulheres, com ênfase na violência doméstica;
Vfornecimento de alternativas de ações de encaminhamento dos autores de violência contra a mulher à rede de atendimento e enfrentamento, nos termos do art. 22, inciso VI, da Lei (Federal) nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
VIerradicação da reincidência de agressões envolvendo os/as participantes;
VIIcapacitação dos colaboradores que fazem parte da rede de atendimento e enfrentamento à violência de gênero e órgãos da sociedade civil que atuam com a temática.
Art. 3.
A Política Pública de que trata esta Lei deve envolver parcerias governamentais e não governamentais para garantir a integralidade da assistência e atuar de forma coordenada.
Art. 4.
As normas, instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 16 de outubro de 2020; 199º da Independência e 132º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO João Eloy de Menezes Secretário de Estado da Segurança Pública José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Iniciativa da Deputada Goretti Reis – PSD e da Deputada Maisa Mitidieri - PSD PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2020.

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