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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8772, de 16 de outubro de 2020

Nº 8772/2020

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Art. 1.
Fica instituída a Rota Turística “Rota da Farinha”, no Estado de Sergipe.
§ 1ºA Rota Turística “Rota da Farinha” é composta pelos Municípios de São Domingos, Macambira, Campo do Brito, Itabaiana, Moita Bonita, Ribeirópolis, Santa Rosa de Lima, Malhador, Nossa Senhora das Dores e Lagarto.
§ 2ºOs Municípios criados a partir do desmembramento ou fusão daqueles relacionados no § 1º deste artigo devem integrar, automaticamente, o disposto no “caput” deste artigo.

Institui a Rota Turística “Rota da Farinha” no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Rota Turística “Rota da Farinha” tem como base os seguintes objetivos:
Ia integração turística do Estado de Sergipe;
IIo desenvolvimento sustentável do potencial turístico regional;
IIIo fortalecimento, ampliação e desenvolvimento da produção local nas áreas turística, cultural e gastronômica;
IVa implantação de mecanismos de educação ambiental e incentivo aos empreendimentos turísticos;
Vo incentivo à organização produtiva das comunidades locais relacionadas ao turismo, ao artesanato e a geração de novas fontes de emprego e renda.
Art. 3.
São instrumentos da presente Lei, entre outros:
Io zoneamento ambiental das respectivas Regiões;
IIos eventos turísticos constantes no Calendário Oficial de Eventos do Estado e/ou nos Calendários Oficiais de Eventos dos Municípios relacionados na presente Lei;
IIIos Conselhos Estaduais e Municipais de Turismo;
IVos Conselhos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente;
Vas Secretarias Estadual e Municipais de Turismo;
VIas entidades representativas e associativas da sociedade civil que visem ao fomento do turismo e da cultura da Região da Rota da Farinha de Sergipe;
VIIo Fórum Regional de Turismo;
VIIIo Plano Regional de Turismo.
Art. 4.
São considerados atrativos turísticos para efeitos da presente Lei, todos os locais de interesse turístico, por seu aspecto cultural, histórico, natural, gastronômico e de entretenimento no território abrangido pelos Municípios dispostos nesta mesma Lei.
Parágrafo únicoIncluem-se no disposto no “caput” deste artigo, dentre outros:
Ias lagoas, rios, lagos, cascatas, morros, matas;
IIas reservas e parques ambientais;
IIIas obras inclusas no Patrimônio Histórico Imaterial e Cultural de âmbito nacional e estadual;
IVos empreendimentos de cunho turístico, cultural e tecnológicos.
Art. 5.
Fica o Poder Público autorizado a firmar parcerias com universidades, entidades do terceiro setor e com a iniciativa privada a fim de apoiar atividades da Rota Turística “Rota da Farinha” na forma da lei.
Parágrafo únicoReconhece-se como atividades integrantes do disposto no “caput” deste artigo, todas as de cunho turístico que envolva um ou mais Municípios relacionados na presente Lei e que atendam ao disposto no art. 2º desta Lei.
Art. 6.
O Poder Executivo pode regulamentar a presente Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 15 de outubro de 2020; 199º da Independência e 132º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO José Sales Neto Secretário de Estado do Turismo José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Iniciativa do Poder Executivo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE OUTUBRO DE 2020

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