Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 8768, de 13 de outubro de 2020
Nº 8768/2020
Institui, e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe, o “Dia Estadual da Literatura de Cordel”, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituído, e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe, o “Dia Estadual da Literatura de Cordel”, a ser comemorado anualmente, no dia 19 de julho.
Parágrafo únicoO dia 19 de julho, instituído como o “Dia Estadual da Literatura de Cordel”, diz respeito ao dia em que João Firmino Cabral, sergipano, patrono da Primeira Cordelteca do Brasil, tomou posse na Academia Brasileira de Literatura de Cordel.
Art. 2.
No “Dia Estadual da Literatura de Cordel”, os órgãos públicos estaduais podem:
Irealizar atividades destinadas a refletir sobre a importância histórica da Literatura de Cordel para as cidades, para o Estado, para o Nordeste, para o Brasil e para o mundo;
IIestimular o debate sobre a importância da Literatura de Cordel na formação social, cultural e política do povo brasileiro, especialmente, do povo nordestino e sergipano;
IIIpromover a Literatura de Cordel como patrimônio do povo brasileiro e sergipano;
IVestabelecer parcerias com órgãos e instituições públicas e privadas, organizações sociais, sindicatos, associações e entidades da sociedade civil com vistas a promover a Literatura de Cordel e as manifestações culturais ligadas a ela;
Vpromover atividades referentes à contribuição dos cordelistas à cultura nacional, regional e local, em especial à contribuição de João Firmino Cabral, grande nome da nossa cultura popular, reconhecido nacionalmente;
VIincentivar o ensino e o aprendizado da Literatura de Cordel;
VIIincentivar as publicações de cordelistas através de iniciativa dos Poderes Públicos Estaduais;
VIIIpromover a divulgação da Literatura de Cordel nas escolas públicas e nas atividades de educação, cultura e turismo do Estado, como legítima e necessária manifestação da cultura popular.
Art. 3.
As normas, instruções e/ou orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 09 de outubro de 2020; 199º da Independência e 132º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Josué Modesto dos Passos Subrinho Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Iniciativa do Deputado Iran Barbosa – PT PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 13 DE OUTUBRO DE 2020