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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8764, de 13 de outubro de 2020

Nº 8764/2020

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Institui a “Semana Estadual de Segurança nas Escolas”, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a “Semana Estadual de Segurança nas Escolas”, a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de outubro, no âmbito Estado de Sergipe.
Parágrafo únicoA Semana de que trata esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.
Art. 2.
A “Semana Estadual de Segurança nas Escolas” tem como objetivos:
Ipromover a aproximação entre a escola e os órgãos de segurança pública;
IIdifundir os programas institucionais da Polícia Militar de Sergipe, denominados Rede de Segurança Escolar e Programa Educacional de Resistência às Drogas e a violência (Proerd), visando fortalecer o vínculo junto a comunidade escolar;
IIItornar o ambiente escolar mais seguro para os alunos e professores;
IVorientar alunos e professores sobre como agir diante de situações de violência nas dependências escolares;
Vfomentar a criação de novos projetos e ações voltados a prevenção de quaisquer formas de violência nas escolas.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 09 de outubro de 2020; 199º da Independência e 132º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Josué Modesto dos Passos Subrinho Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Iniciativa do Deputado Doutor Samuel - CIDADANIA PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 13 DE OUTUBRO DE 2020

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