Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8750, de 17 de setembro de 2020

Nº 8750/2020

Ver fonte oficial
5 artigos

Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão do símbolo mundial da Fibromialgia nas placas ou avisos de atendimento prioritário, no Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É obrigatória a inserção do símbolo mundial da Fibromialgia nas placas ou avisos de atendimento prioritário, nos estabelecimentos ou empresas públicas e privadas, inclusive concessionárias de serviços públicos.
Parágrafo únicoO atendimento prioritário aos portadores de fibromialgia deve ocorrer na forma do art. 2º da Lei nº 8.625, de 02 de dezembro de 2019.
Art. 2.
A sinalização do símbolo mundial da Fibromialgia deve ser aplicada conforme a norma dos “símbolos internacionais de acesso”, nos mesmos parâmetros adotados para outras deficiências.
Art. 3.
O descumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei implica, como pena às empresas infratoras, multa no valor de 20 (vinte) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe (UFP/SE) vigente, por cada autuação, e aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 4.
Os recursos provenientes da pena de multa referida nesta Lei devem ser destinados ao Fundo Estadual de Saúde – FES, de que trata a Lei nº 6.303, de 19 de dezembro de 2007.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 16 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Iniciativa do Deputado Capitão Samuel – PSC PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 17 DE SETEMBRO DE 2020

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.