Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 8740, de 10 de setembro de 2020
Nº 8740/2020
Art. 1.
Fica criado no âmbito do Estado de Sergipe, o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – CEPIR, órgão colegiado de caráter consultivo, integrante da estrutura básica da Secretaria de Estado da Inclusão e Assistência Social - SEIAS, cuja finalidade é propor políticas públicas de ação afirmativa, com perspectiva de raça e etnia, com interseccionalidade de gênero, identidade de gênero e sexualidade, que visem erradicar o racismo em todos os seus formatos, o preconceito e a discriminação.
Parágrafo únicoO CEPIR tem por primazia a promoção da igualdade racial em âmbito estadual.
Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial do Estado de Sergipe – CEPIR, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
O CEPIR integra a Estrutura Básica do Governo do Estado de Sergipe, sendo vinculado à Coordenadoria de Direitos Humanos da Secretaria de Estado da Inclusão e Assistência Social - SEIAS.
Parágrafo únicoAs despesas com a manutenção, o funcionamento, as reuniões e com a conferência estadual de promoção da igualdade racial devem ser consignadas no orçamento da SEIAS.
Art. 3.
O CEPIR visa combater o racismo em todos seus formatos, preconceitos e discriminações com base em raça e etnia, institucionalizados ou não, assegurando igualdade de condições, direitos e liberdades às populações negras, povos e comunidades tradicionais, indígenas, quilombolas, ciganos, imigrantes da diáspora africana, povos tradicionais de matriz africana, e outras minorias étnicas e raciais, buscando a plena e efetiva participação e representatividade destas nos setores políticos, econômicos e culturais do Estado.
Parágrafo únicoO enfrentamento ao racismo, preconceitos e discriminações de que trata o “caput” deste artigo deve contemplar tanto o ponto de vista econômico como social, político e cultural, ampliando, assim, os processos de controle social sobre as referidas políticas.
Art. 4.
Compete ao CEPIR:
Iparticipar na elaboração de critérios e parâmetros para a formulação e implementação de metas e prioridades, com fim de assegurar igualdade de condições, direitos e liberdades às populações negras, povos e comunidades tradicionais, indígenas, quilombolas, ciganos, imigrantes da diáspora africana, povos tradicionais de matriz africana, e outras minorias étnicas e raciais, inclusive na articulação da proposta orçamentária do Estado;
IIpropor estratégias de acompanhamento, avaliação e fiscalização, bem como a participação no processo consultivo das políticas de promoção da igualdade racial, e participação no processo consultivo das políticas desenvolvidas em âmbito estadual;
IIIapoiar a Diretoria de Inclusão e Direitos Humanos da Secretaria de Estado da Inclusão e Assistência Social - SEIAS, na articulação com outros órgãos da Administração Pública Estadual e com os demais Estados, Distrito Federal e Municípios;
IVpropor, isoladamente ou em conjunto, com a Diretoria de Inclusão e Direitos Humanos, da Secretaria de Estado da Inclusão e Assistência Social – SEIAS, a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a realidade da situação das populações negras, povos e comunidades tradicionais, indígenas, quilombolas, ciganos, imigrantes da diáspora africana, povos tradicionais de matriz africana, e outras minorias étnicas e raciais, com vistas a contribuir na elaboração de propostas de Políticas Públicas que visem à promoção da igualdade racial e à erradicação de todas as formas de preconceito, discriminação e racismo, abrangendo as questões raciais, étnicas e religiosas;
Vpromover e participar da organização da Conferência Estadual de Promoção da Igualdade Racial, bem como participar de eventos que tratem de políticas públicas de interesse da população indígena, povos e comunidades tradicionais e de outros segmentos étnicos da população brasileira;
VIarticular com órgãos e entidades públicas e privadas representados no Conselho Nacional de Políticas de Igualdade Racial – CNPIR, visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e o intercâmbio sistemático sobre a promoção dos direitos das populações negras, povos e comunidades tradicionais, indígenas, quilombolas, ciganos, imigrantes da diáspora africana, povos tradicionais de matriz africana, e outras minorias étnicas e raciais;
VIIzelar pelos direitos culturais da população indígena, povos e comunidades tradicionais, especialmente pela preservação da memória e das tradições africanas e afro-brasileiras, bem como pela diversidade cultural, constitutiva da formação histórica e social do povo brasileiro;
VIIIarticular-se com as populações negras, povos e comunidades tradicionais, indígenas, quilombolas, ciganos, imigrantes da diáspora africana, povos tradicionais de matriz africana, e outras minorias étnicas e raciais, Conselhos Estaduais, Municipais e Nacional dos Direitos do Negro e outros Conselhos Setoriais, a fim de ampliar a cooperação mútua e estabelecimento de estratégias comuns de implementação de ações para a igualdade e equidade de gênero, raça, etnia e religiosidade buscando o fortalecimento do processo de controle social;
IXencaminhar denúncia de discriminação racial contra indígenas, povos e comunidades tradicionais, aos órgãos competentes para as devidas providencias, solicitando retorno dos encaminhamentos efetuados;
Xpropor a atualização da legislação relacionada com as atividades de Promoção da Igualdade Racial.
Art. 5.
O CEPIR deve ser composto de membros titulares e igual número de suplentes, paritariamente, por representantes da sociedade civil e pelo poder público, constituído por:
I12 (doze) representantes governamentais:
a)01 (um) representante da Secretaria de Estado da Inclusão e Assistência Social – SEIAS;
b)01 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura – SEDUC;
c)01 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde – SES;
d)01 (um) representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP;
e)01 (um) representante da Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento Agrário e da Pesca – SEAGRI;
f)01 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia – SEDETEC;
g)01 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade - SEDURBS;
h)02 (dois) representantes da Secretaria de Estado Geral de Governo - SEGG;
i)01 (um) representante da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR;
j)01 (um) representante da Secretaria de Estado da Justiça, do Trabalho e de Defesa do Consumidor – SEJUC;
k)01 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.
II12 (doze) representantes de entidades não governamentais:
a)02 (dois) representantes da Organização Geral do Movimento Negro;
b)01 (um) representante da Organização do Segmento de Comunidades e Povos Tradicionais e Matrizes Africanas;
c)01 (um) representante da Organização do Segmento de Comunidades e Povos Tradicionais Quilombola;
d)01 (um) representante da Organização de Mulheres;
e)01 (um) representante da Organização de Juventude;
f)01 (um) representante da Organização do Segmento de Comunidades e Povos Indígenas;
g)01 (um) representante da Organização do Segmento Lésbica, Gay, Bissexual, Travesti, Transsexual e Queer – LGBTQ+;
h)01 (um) representante da Organização dos Povos e Comunidades Tradicionais Ciganos;
i)01 (um) representante da Organização do Segmento dos Trabalhadores;
j)01 (um) representante da Organização do Segmento Afro Cultural;
k)01 (um) representante da Comunidade Científica que desenvolva estudos e/ou pesquisas sobre Políticas de Ações Afirmativas e Promoção para a Igualdade Racial.
§ 1ºO mandato dos membros do CEPIR é de 02 (dois) anos, permitida sua recondução.
§ 2ºPodem participar das reuniões do CEPIR, sem direito a voto, um representante do Ministério Público do Estado de Sergipe, da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe e da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Sergipe.
§ 3ºAs organizações da sociedade civil de que trata o inciso II do “caput” deste artigo devem ser eleitas em assembleia específica, convocada especialmente para essa finalidade:
IA eleição deve ser convocada por Decreto do Poder Executivo Estadual, publicado no Diário Oficial do Estado, no prazo de sessenta dias que antecedem o término do mandato de seus representantes, não se aplicando à primeira composição.
IIO Regimento Interno do CEPIR deve disciplinar as normas e os procedimentos relativos à eleição das entidades da sociedade civil que devem compor a sua estrutura.
§ 4ºA função de Conselheiro do CEPIR é considerada de interesse público relevante, não sendo remunerada.
§ 5ºNos impedimentos, por motivos justificados, dos membros titulares, devem ser convocados os seus suplentes.
Art. 6.
Os Conselheiros referidos nos incisos I e II do art. 5º desta Lei podem perder o mandato, antes do prazo de 02 (dois) anos, nos seguintes casos:
Ipor renúncia;
IIpela ausência imotivada em três reuniões consecutivas do CEPIR; e
IIIpela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da maioria absoluta dos membros titulares do CEPIR, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Parágrafo únicoNo caso de perda do mandato, deve ser designado novo conselheiro para a titularidade da função.
Art. 7.
Perde o mandato a instituição que:
Iextinguir sua base territorial de atuação do Estado de Sergipe;
IItiver constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade, que torne incompatível sua representação no CEPIR;
IIIsofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.
Art. 8.
O CEPIR possui a seguinte estrutura:
IPlenário;
IIComissões Temáticas; e
IIISecretaria Executiva.
Art. 9.
As reuniões do CEPIR somente podem ser realizadas com 1/3 (um terço) dos membros, em primeira convocação, ou com número definido no seu Regimento Interno, em segunda e terceira convocações.
Art. 10.
CEPIR deve instituir seus atos através de resoluções aprovadas pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 11.
Cada membro do CEPIR tem direito a um único voto na sessão plenária.
Art. 12.
Todas as sessões do CEPIR devem ser públicas e precedidas de divulgação.
Art. 13.
No prazo de 60 (sessenta) dias da data da posse dos membros titulares representantes governamentais, o CEPIR deve elaborar o seu Regimento Interno, que deve ser aprovado por Decreto do Poder Executivo Estadual.
Art. 14.
Regimento Interno do CEPIR deve definir, nos termos da presente Lei, sua estrutura interna, seu funcionamento, a competência do Plenário, das Comissões Temáticas e da Secretaria Executiva, as atribuições de seus membros, as disposições do processo de eleição para a representação da sociedade civil, e as diretrizes na criação dos grupos de trabalho e de comissões.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 09 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Lêda Lucia Couto de Vasconcelos Secretária de Estado da Inclusão e Assistência Social José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo DISPÕE 1503092020 PL 150-2014 JRNC. PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2020