A. Ficam sujeitas ao pagamento da Complementação da alíquota interestadual, as entradas interestaduais, inclusive dos bens destinados ao uso e consumo ou ativo permanente, destinadas ao contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, cuja base de cálculo é o valor que serviu de base de cálculo para cobrança do ICMS da operação de entrada interestadual, ou, na falta deste, o valor da 3 operação, em ambos os casos, acrescido do IPI, frete, carreto, e demais despesas debitadas ao adquirente.§ 1ºPara efeito de apuração da complementação de alíquota do ICMS, deve-se aplicar a alíquota prevista para a operação interna sobre a base de cálculo definida no art. 17-A desta Lei, deduzindo-se o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição, ou, na falta deste, o correspondente a aplicação da alíquota legalmente prevista para operação ou prestação interestadual, ainda que no documento fiscal outra seja indicada.
§ 2ºA complementação será apurada mensalmente, devendo ser recolhida na forma e no prazo estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 3ºAto do Poder Executivo estabelecerá as hipóteses de dispensa de pagamento da complementação de que trata este artigo.”