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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8724, de 7 de agosto de 2020

Nº 8724/2020

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera o art. 2º da Lei nº 8.709, de 09 de julho de 2020, que dispõe sobre a prioridade de atendimento aos profissionais de saúde na vigência do estado de Emergência em Saúde Pública, no âmbito do Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 2º da Lei nº 8.709, de 09 de julho de 2020, que dispõe sobre a prioridade de atendimento aos profissionais de saúde na vigência do estado de Emergência em Saúde Pública, no âmbito do Estado de Sergipe, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Fica assegurado aos médicos, fisioterapeutas, enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem, assistentes sociais, biólogos, biomédicos, profissionais de educação física, farmacêuticos, fonoaudiólogos, nutricionistas, odontólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais, técnicos de laboratórios, técnicos em radiologia, operadores de aparelhos de tomografia computadorizada e de ressonância nuclear magnética, atendentes, auxiliares e técnicos de farmácia, profissionais de limpeza e a administrativos que atuam em serviço da saúde, direito a atendimento prioritário na vigência do estado de Emergência em Saúde Pública. (NR)
Parágrafo único...”
Art. 2.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 06 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Mércia Simone Feitosa de Souza Secretária de Estado da Saúde Em exercício José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo JRNC. ALTERA 1230072020 PL 185-2020 Iniciativa do Deputado Georgeo Passos – CIDADANIA e da Deputada Maria Mendonça – PSDB Reproduzida por ter sido publicada com incorreção no Diário Oficial do dia 07 de agosto de 2020. REPUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 09 DE SETEMBRO DE 2020

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