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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8722, de 4 de agosto de 2020

Nº 8722/2020

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Autoriza o Poder Executivo Estadual a outorgar, mediante Cessão de Uso, à Fundação Estadual de Saúde - FUNESA, imóvel localizado no Parque Citrícola Gov. João Alves Filho, s/n, Centro, Município de Boquim – Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo Estadual, autorizado a outorgar, mediante Cessão de Uso, à Fundação Estadual de Saúde - FUNESA, o imóvel de sua propriedade, localizado no Parque Citrícola Gov. João Alves Filho, s/n, Centro, no Município de Boquim – Sergipe, registrado sob nº 3.171, Livro nº 2, no Cartório do 1º Ofício, da Comarca desse município, onde funcionava o Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe – IPESAÚDE.
Parágrafo únicoA Cessão de Uso a que se refere o "caput" deste artigo deve ser efetivada com a celebração do devido Termo de Cessão, observadas as normas regulares.
Art. 2.
A Cessão de Uso autorizada na forma do art. 1º desta Lei deve ser com a única e exclusiva finalidade de ser utilizada na implantação do Centro de Especialidades Odontológicas, não podendo ceder ou sub-rogar, no todo, ou em parte, os direitos e obrigações a ela inerentes, sob pena de rescisão do instrumento legal.
Art. 3.
O não cumprimento do disposto no art. 2º desta Lei determina a revogação do Termo de Cessão de Uso, sem direito à retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo Cessionário.
Art. 4.
O Cessionário fica responsável por todas as despesas decorrentes do uso, por indenização de prejuízos causados, por perdas e danos resultantes da má conservação ou mau uso, quanto ao imóvel, bem como por riscos de serviço ou acidentes de trabalho, inclusive perante terceiros, referentes aos seus servidores.
Art. 5.
O prazo da Cessão de Uso de que trata esta Lei deve ser de até 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por igual período, conforme normas, condições e exigências a critério do Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe, a serem fixadas no respectivo Termo de Cessão.
Art. 6.
A Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, por meio da sua Superintendência de Patrimônio – SUPAT, devem promover, junto com o Cessionário, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal a Cessão de Uso autorizada por esta Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 04 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO George da Trindade Gois Secretário de Estado da Administração Vinicius Thiago Soares de Oliveira Procurador-Geral do Estado José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 04 DE AGOSTO DE 2020 AUTORIZA 1030072020 PL 187-2020 JRNC.

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