A jornada de trabalho padrão dos condutores de ambulância – SAMU/FHS fica alterada para 36 (trinta e seis) horas semanais.
Parágrafo únicoConsidera-se para efeito desta Lei:
ICondutor de Ambulância – SAMU/FHS: condutor de veículo de urgência, ocupante de emprego público permanente da Fundação Hospitalar de Saúde – FHS, com atuação no SAMU/Estadual;
IIJornada de Trabalho Padrão: duração normal de trabalho fixada em lei;
IIIJornada de Trabalho Reduzida: redução da jornada de trabalho padrão com proporcionalidade da remuneração;
IVPlantão Extraordinário: plantão fora da escala ordinária, considerando a jornada de trabalho, padrão ou reduzida, do condutor de ambulância – SAMU/FHS.
Dispõe sobre jornada de trabalho e salário base para os condutores de veículos de urgência, empregados públicos permanentes da Fundação Hospitalar de Saúde – FHS, com atuação no SAMU/Estadual, altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 5.470, de 18 de novembro de 2004, que institui o Serviço de Atendimento Móvel de Urgências do Estado de Sergipe – SAMU/Estadual, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
A jornada de trabalho padrão pode ser alterada para jornada de trabalho reduzida de 24 (vinte e quatro) horas semanais, mediante requerimento expresso do condutor de ambulância – SAMU/FHS, observada a proporcionalidade da remuneração e a vedação à convocação para plantão extraordinário.
Art. 3.
Com a alteração da jornada de trabalho padrão, o novo patamar de salário base para os condutores de ambulância – SAMU/FHS fica estabelecido no Anexo I desta Lei, observando-se o Plano de Empregos e Remunerações da Fundação Hospitalar de Saúde – PER/FHS.
Art. 4.
Fica alterado o inciso III do § 1º e acrescentados o inciso IV a esse mesmo parágrafo e o § 5º, todos do art. 15 da Lei nº 5.470, de 18 de novembro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ... .....................................................................................................................
§ 1º...
I...
II...
IIIos que somarem ou estiverem compreendidos em até 36 (trinta e seis) horas semanais, para os ocupantes de emprego público de Condutor de Urgência de Veículo Pré-Hospitalar Móvel;
IVos que somarem ou estiverem compreendidos em até 05 (cinco) plantões no mês, para os ocupantes dos demais empregos. .....................................................................................................................
§ 5ºO ocupante de emprego público de Condutor de Urgência de Veículo Pré-Hospitalar Móvel pode alterar sua jornada de trabalho para 24 (vinte e quatro) horas semanais, mediante requerimento expresso individual, observada a proporcionalidade da remuneração e a vedação à convocação para turnos extraordinários.” (NR)
Art. 5.
A Tabela Salarial de que trata o Anexo II da Lei nº 5.470, de 18 de novembro de 2004, com redação dada pelo Anexo Único da Lei nº 8.674, de 28 de abril de 2020, passa a vigorar nos termos do Anexo II desta Lei.
Art. 6.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 29 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO George da Trindade Góis Secretário de Estado da Administração Mércia Simone Feitosa de Souza Secretária de Estado da Saúde, em exercício José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo DISPÕE 1228072020 PL 139-2020 JRNC. PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 30 DE JULHO DE 2020 ANEXO I CONDUTORES DE AMBULÂNCIA – FHS CATEGORIA M.10. PADRÃO “A” JORNADA DE TRABALHO PADRÃO: 36 HORAS SEMANAIS PER/FHS SALÁRIO BASE, valores em R$ REFERÊNCIA NÍVEL ANEXO II “LEI Nº 5.470, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2004 ANEXO II SAMU/ESTADUAL TABELA SALARIAL NÍVEL FUNDAMENTAL Condutor de Veículo de Urgência (CVU) (36 horas - Semanais) Padrão Valores em Reais V 1 2.026,45 V 3 2.036,45 V 4 2.041,47 NÍVEL MÉDIO Telefonista Auxiliar de Regulação Médica (TAR) Padrão Valores em Reais VI 3 1.264,08 VI 4 1.267,45 VI 5 1.270,84 Auxiliar em Urgência (AUR) Padrão Valores em Reais V 1 1.360,47 V 3 1.363,80 VI 3 1.367,16 VI 4 1.370,52 NÍVEL SUPERIOR Enfermeiro de Urgência (EUR) Padrão Valores em Reais VIII 3 2.904,00 VIII 4 2.908,12 Regulador Médico (RME) Padrão Valores em Reais VIII 4 3.935,50”
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