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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8716, de 23 de julho de 2020

Nº 8716/2020

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Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar ao Município de Telha/SE, um imóvel pertencente ao Estado de Sergipe, localizado no Povoado São Pedro, s/n, Zona Rural, situado no mesmo Município, neste Estado, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, ao Município de Telha - SE, um imóvel localizado no Povoado São Pedro, s/n, situado na Zona Rural do referido Município, onde atualmente já funciona a Escola Municipal Professor Marcelino de Melo Cardoso, registrado na matrícula imobiliária nº 1.261, sob o Livro 2- E, Fls. 296, do Cartório de Registro do 2º Ofício da Comarca de Cedro de São João, livre e desembargado de qualquer ônus.
Art. 2.
O imóvel a ser doado deve ser utilizado exclusivamente para instalação de uma unidade de ensino para atender os alunos do Povoado São Pedro, s/n, Zona Rural do Município de Telha - SE, não podendo ceder ou sub-rogar, no todo, ou em parte, os direitos e obrigações a ela inerentes, o que deve constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, sendo esta a única e exclusiva finalidade, proibida a sua destinação para outros fins.
§ 1ºFeita a doação, este imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no “caput” deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, se ocorrer desvio na utilização ou em caso de extinção da entidade, o imóvel deve ser revertido ao patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem direito à retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo donatário.
§ 2ºA reversibilidade legal do imóvel à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, no caso de ocorrência das condições de que trata o §1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3.
A Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, por meio da sua Superintendência de Gestão do Patrimônio do Estado – SUPAT, devem promover, em conjunto com o Município de Telha e a Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 22 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO George da Trindade Gois Secretário de Estado da Administração Vinicius Thiago Soares de Oliveira Procurador-Geral do Estado José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo AUTORIZA 0813072020 PL 166-2020 JRNC. PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 23 DE JULHO DE 2020

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