Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 8714, de 23 de julho de 2020
Nº 8714/2020
Autoriza o Poder Executivo Estadual a outorgar ao Município de São Cristóvão, Cessão de Uso do imóvel localizado na Avenida Irineu Neri, nº 430, nesse mesmo Município, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo Estadual, por meio da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura – SEDUC, autorizado a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Município de São Cristóvão - SE, o imóvel de sua propriedade, localizado na Avenida Irineu Neri, nº 430, nesse mesmo Município.
Art. 2.
A Cessão de Uso autorizada na forma do art. 1º desta Lei deve ter a única e exclusiva finalidade de instalar o Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, não podendo ceder ou sub-rogar, no todo em parte, os direitos e obrigações a ela inerentes à mesma cessão de uso, sob pena de rescisão do instrumento legal.
Art. 3.
O não cumprimento do disposto no art. 2º desta Lei deve determinar a revogação do Termo de Cessão de Uso, sem direito à retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo Cessionário.
Art. 4.
O Cessionário fica responsável por todas as despesas decorrentes do uso, por indenização de prejuízos causados, por perdas e danos resultantes da má conservação ou mau uso, quanto ao imóvel, bem como por riscos de serviço ou acidentes de trabalho, inclusive perante terceiros, referentes aos seus servidores.
Art. 5.
O prazo da Cessão de Uso de que trata esta Lei deve ser de até 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por igual período, conforme normas, condições e exigências a critério da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura – SEDUC, a serem fixadas no respectivo termo de cessão.
Art. 6.
A Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, por meio da sua Superintendência de Patrimônio – SUPAT, devem promover, juntamente com o Cessionário e a SEDUC, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a Cessão de Uso autorizada por esta Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 22 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO George da Trindade Gois Secretário de Estado da Administração Vinicius Thiago Soares de Oliveira Procurador-Geral do Estado José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo AUTORIZA 0913072020 PL 165-2020 JRNC. PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 23 DE JULHO DE 2020