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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8711, de 21 de julho de 2020

Nº 8711/2020

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Dispõe sobre o direito das mães de amamentar durante a realização de concursos públicos estaduais, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica garantido às mães o direito de amamentar o filho de até seis meses de nascido, durante a realização de concursos públicos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.
Parágrafo únicoA comprovação de idade do filho a amamentar deve ser feita mediante afirmação na inscrição para o concurso e apresentação da respectiva certidão de nascimento durante a sua realização.
Art. 2.
Quando da realização de concursos públicos estaduais, o direito de amamentação deve ser garantido em espaço adequado, com um acompanhante que permaneça com a criança no referido espaço durante a realização da prova.
Art. 3.
A mãe deve ter o direito de proceder à amamentação, a cada intervalo de duas horas, durante trinta minutos, por filho.
Parágrafo únicoO tempo despendido para a amamentação do filho deve ser compensado durante a realização da prova, em igual período.
Art. 4.
O direito previsto na presente Lei deve ser expresso no edital do concurso público, a fim de que a candidata possa optar por exercer esse direito de amamentar, quando de sua inscrição.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 20 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO George da Trindade Góis Secretário de Estado da Administração José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo DISPÕE 1113072020 PL 180-2019 JRNC. Iniciativa do Deputado Capitão Samuel – PSC PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 21 DE JULHO DE 2020

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