Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 8710, de 16 de julho de 2020
Nº 8710/2020
Altera o parágrafo único do art. 1º e o “caput” do art. 2º da Lei nº 8.680, de 10 de junho de 2020, que amplia, excepcionalmente, o prazo de pagamento e de parcelamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativo ao exercício de 2020. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Ficam alterados o parágrafo único do art. 1º e o “caput” do art. 2º da Lei nº 8.680, de 10 de junho de 2020, que amplia, excepcionalmente, o prazo de pagamento e de parcelamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativo ao exercício de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ....
Parágrafo únicoA opção pelo parcelamento de que trata este artigo deve ocorrer até 31 de julho de 2020, sendo confirmado com o pagamento da primeira parcela.
Art. 2.
Fica prorrogado para 31 de julho de 2020 o prazo de pagamento do IPVA dos veículos com placas de finais 1, 2, 3, 4 e 5, podendo o imposto devido ser pago em até 06 (seis) parcelas. Fica o Poder Executivo, excepcionalmente e em razão do interesse público coletivo, autorizado a prorrogar o prazo do pagamento do IPVA de que trata esta Lei, no exercício de 2020.
Parágrafo único...”
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 15 de julho de 2020.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 16 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Marco Antônio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE JULHO DE 2020 JRNC. ALTERA 1016072020 PL 184-2020 IPVA