Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 8695, de 30 de junho de 2020
Nº 8695/2020
Art. 1.
Fica instituída a Rota Turística “Vale do Rio Real e Região Centro Sul”, no Estado de Sergipe.
§ 1ºA Rota Turística “Vale do Rio Real e Região Centro Sul” é composta pelos Municípios de Cristinápolis, Tomar do Geru, Itabaianinha, Tobias Barreto, Poço Verde e Riachão do Dantas.
§ 2ºOs Municípios criados a partir do desmembramento ou fusão daqueles relacionados no §1º deste artigo devem integrar, automaticamente, o disposto no “caput” deste artigo.
Institui a Rota Turística “Vale do Rio Real e Região Centro Sul”, no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
A Rota Turística “Vale do Rio Real e Região Centro Sul” tem como base os seguintes objetivos:
Ia integração turística do Estado de Sergipe;
IIo desenvolvimento sustentável do potencial turístico regional;
IIIo fortalecimento, ampliação e desenvolvimento da produção local nas áreas turística, cultural e gastronômica;
IVa implantação de mecanismos de educação ambiental e incentivo aos empreendimentos turísticos;
Vo incentivo à organização produtiva das comunidades locais relacionadas ao turismo, ao artesanato e a geração de novas fontes de emprego e renda.
Art. 3.
São instrumentos da presente Lei, entre outros:
Io zoneamento ambiental das respectivas Regiões;
IIos eventos turísticos constantes no Calendário Oficial de Eventos do Estado e/ou nos Calendários Oficiais de Eventos dos Municípios relacionados na presente Lei;
IIIos Conselhos Estadual e Municipais de Turismo;
IVas Secretarias Estadual e Municipais de Turismo;
Vas entidades representativas e associativas da sociedade civil que visem ao fomento do turismo e da cultura da Região do Vale do Rio Real e Centro Sul de Sergipe;
VIo Fórum Regional de Turismo;
VIIo Plano Regional de Turismo.
Art. 4.
São considerados atrativos turísticos para efeitos da presente Lei, todos os locais de interesse turístico, por seu aspecto cultural, histórico, natural, gastronômico e de entretenimento no território abrangido pelos Municípios dispostos na presente Lei.
Parágrafo únicoIncluem-se no disposto no “caput” deste artigo, dentre outros:
Ias lagoas, rios, lagos, cascatas, morros, matas e florestas;
IIas reservas e parques ambientais;
IIIas obras inclusas no Patrimônio Histórico Imaterial e Cultural de âmbito nacional e estadual;
IVos empreendimentos de cunho turístico, cultural e tecnológicos.
Art. 5.
Fica o Poder Público autorizado a firmar parcerias com universidades, entidades do terceiro setor e com a iniciativa privada a fim de apoiar atividades da Rota Turística “Vale do Rio Real e Região Centro Sul”, na forma da lei.
Parágrafo únicoReconhece-se como atividades integrantes do disposto no “caput” deste artigo, todas as de cunho turístico que envolva um ou mais Municípios relacionados na presente Lei e que atendam ao disposto em seu artigo 2º.
Art. 6.
O Poder Executivo pode regulamentar a presente Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 29 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO José Sales Neto Secretário de Estado do Turismo José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 30 DE JUNHO DE 2020 JRNC. INSTITUI 1523062020 PL 01 - 2020 Iniciativa do Deputado Dílson de Agripino – PPS