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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8692, de 26 de junho de 2020

Nº 8692/2020

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Art. 1. Art. 2.
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Torna obrigatória, durante o período de calamidade pública, em decorrência do surto de Coronavírus - COVID-19, a sinalização de distância mínima de 1 (um) metro em filas de supermercados, hipermercados, lojas de conveniência, farmácias, estabelecimentos comerciais e congêneres. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica obrigatória, no âmbito do Estado de Sergipe, durante o período de calamidade pública, em decorrência do surto de Coronavírus - COVID-19, a sinalização de distância mínima de 1 (um) metro em filas de supermercados, hipermercados, lojas de conveniência, farmácias, estabelecimentos comerciais e congêneres.
§ 1ºA sinalização de que trata o “caput” deste artigo pode ser feita através de etiquetas, fitas adesivas ou similares, afixadas no piso do estabelecimento.
§ 2ºApós o encerramento do estado de calamidade pública, decretado pelo Governo do Estado de Sergipe, fica facultada aos estabelecimentos a retirada da sinalização prevista nesta Lei.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 25 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Mércia Simone Feitosa de Souza Secretária de Estado da Saúde José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo JRNC. TORNAR 0123062020 PL 71 - 2020 Iniciativa do Deputado Doutor Samuel – PPS PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 26 DE JUNHO DE 2020

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