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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8690, de 26 de junho de 2020

Nº 8690/2020

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Art. 1.
As Entidades e os Órgãos Públicos integrantes da Administração Pública Direta e Indireta, de qualquer dos Poderes do Estado, ficam obrigados a disponibilizar, eletronicamente, por intermédio do órgão responsável por obra pública estadual, o Código de Barra Bidimensional QR (QR CODE), na placa da obra, para leitura por smartphone e outros dispositivos móveis, mediante acesso à página da WEB, com informações atualizadas sobre a sua execução.
Parágrafo únicoO surgimento de novas tecnologias que venham a substituir o Código de Barra Bidimensional QR (QR CODE) não deve prejudicar o cumprimento do disposto nesta Lei.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização do código QR em todas as placas de obras públicas estaduais, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
No acesso à base de dados oficial na Web, devem estar disponibilizados, para fiscalização pública, os empenhos, notas fiscais e eventuais aditivos contratuais lançados, além das seguintes informações sobre a execução da obra:
Iobjeto da obra;
IIjustificativa;
IIIpopulação atendida;
IVvalor previsto;
Vdata da ordem de serviço;
VIempresa(s) executante(s), com dados completos;
VIIeventuais aditivos contratuais, com detalhes;
VIIIprojeto arquitetônico e imagens;
IXcronograma com a data da previsão da conclusão da obra;
Xnome do agente público responsável pela fiscalização da obra.
Art. 3.
As Entidades e Órgãos Públicos integrantes da Administração Pública Direta e Indireta, de qualquer dos Poderes do Estado, responsáveis pelo acompanhamento da obra, devem disponibilizar todas as informações referentes aos procedimentos licitatórios, com interface simples para acesso de toda a população ao Portal da Transparência do respectivo Poder ou Órgão.
Art. 4.
Nas respectivas páginas da internet também devem ser disponibilizados meios para que o cidadão e a sociedade possam interagir com o setor público, por meio de chat, e-mail, redes sociais ou telefonema direto para o setor competente.
Art. 5.
As informações disponibilizadas nos sites devem ter acessibilidade aos deficientes auditivos e visuais, ou com limitação física, seguindo as diretrizes de acessibilidade para conteúdo web.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 25 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo DISPÕE 0723062020 PL 293-2019 JRNC. Iniciativa do Deputado Luciano Pimentel – PSB PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 26 DE JUNHO DE 2020

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