Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 8682, de 12 de junho de 2020
Nº 8682/2020
Autoriza o Poder Executivo Estadual a outorgar, mediante Cessão de uso, área de terra situada ao fundo da Escola Estadual 11 de Agosto, na Rua Riachão, 746, Bairro Getúlio Vargas, no Município de Aracaju - SE, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura - SEDUC, autorizado a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, uma área de terra medindo 800,00m² (oitocentos metros quadrados), situada ao fundo da Escola Estadual 11 de Agosto, na Rua Riachão, 746, Bairro Getúlio Vargas, no Município de Aracaju, de propriedade do Estado de Sergipe.
Parágrafo únicoInicia-se a descrição do perímetro da área no ponto de coordenadas UTM 8792879.9883m e E711841.8486m, no ponto denominado V1; deste ponto, percorrendo uma distância de 16.15m e rumo N00º 09’ 38.60’’W, chega-se ao V2, confrontando-se a sudoeste com a Rua Gararu; deste ponto, percorrendo uma distância de 54.97m e rumo S89º 51’ 36.46’’E, chega-se ao V3, confrontando-se ao norte com a Escola Estadual 11 de Agosto; deste ponto, percorrendo uma distância de 12.95m e rumo S00º 20’ 18.00’’E, chega-se ao V4, confrontando-se ao leste com residências da rua Riachão; deste ponto, percorrendo uma distância de 55.08m e rumo S86º 48’ 30.16’’W, chega-se ao ponto inicial da descrição deste perímetro, confrontando-se a sudeste com residências da rua dos Estudantes, perfazendo uma área de 800,00m²; todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao SISTEMA GEODÉSICO BRASILEIRO, tendo como datum horizontal o SIRGAS 2000; todos os rumos e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
Art. 2.
A Cessão de Uso autorizada na forma do art. 1º desta Lei deve ter a única e exclusiva finalidade de ser utilizada na implantação de projetos comunitários do Quilombo Maloca, através das políticas de reforma agrária do Programa Nacional de Reforma Agrária, de interesse da comunidade remanescente de quilombo urbano Maloca e comunidade escolar da Escola 11 de Agosto, não podendo ceder ou sub-rogar, no todo, ou em parte, os direitos e obrigações a ela inerentes, sob pena de rescisão do instrumento legal.
Art. 3.
O não cumprimento do disposto no art. 2º desta Lei determina a revogação do Termo de Cessão de Uso, sem direito a retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo Cessionário.
Art. 4.
O Cessionário fica responsável por todas as despesas decorrentes do uso, por indenização de prejuízos causados, por perdas e danos resultantes da má conservação ou mau uso, quanto ao imóvel, bem como por riscos de serviço ou acidentes de trabalho, inclusive perante terceiros, referentes aos seus servidores.
Art. 5.
O prazo da Cessão de Uso de que trata esta Lei deve ser de até 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por igual período, conforme normas, condições e exigências a critério da SEDUC, a serem fixadas no respectivo termo de cessão.
Art. 6.
A Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, por meio da sua Superintendência de Gestão do Patrimônio do Estado – SUPAT, devem promover, junto com o Cessionário, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a Cessão de Uso autorizada por esta Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 10 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO George da Trindade Gois Secretário de Estado da Administração Vinicius Thiago Soares de Oliveira Procurador-Geral do Estado José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo AUTORIZA 0410062020 PL 140-2020 JRNC. PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 12 DE JUNHO DE 2020