Os artigos 5º, 9º, 10, 27 e 48 da Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º ...I... 1. ... 1.1. ............................................................................................................. 1.1.4. Superintendência Especial da Comunicação Social– SUPEC; 1.2. (REVOGADO); .............................................................................................................
§ 1º...
I... .............................................................................................................
IVSuperintendência Especial da Comunicação Social – SUPEC.
§ 2º... .................................................................................................” (NR) “Art. 9º Compete à Secretaria de Estado Geral de Governo – SEGG, a assistência direta e imediata ao Governador do Estado no desempenho de suas atribuições, em especial nos assuntos relacionados com a coordenação e integração das ações de governo; a avaliação e o monitoramento da ação governamental e dos Órgãos e das Entidades da Administração Pública Estadual, em especial das metas e programas prioritários definidos pelo Governador do Estado; a supervisão e a execução das atividades administrativas da Governadoria Estadual e, supletivamente, da Vice-Governadoria Estadual; a avaliação da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores no âmbito dos Órgãos integrantes da Governadoria Estadual e da Vice-Governadoria Estadual; a recepção, triagem, o estudo e o encaminhamento do expediente enviado ao Governador do Estado e a transmissão e o controle da execução das ordens e determinações dele emanadas; a coordenação política entre os Poderes e as esferas administrativas; o cerimonial público; a agenda e coordenação de audiências governamentais e de participação do Governador do Estado em eventos; a administração, manutenção e o controle da ordem dos Palácios de Governo e da residência oficial do Governador do Estado; a supervisão quanto à regulação dos serviços públicos; o assessoramento nas áreas administrativa e parlamentar; a realização do controle prévio das proposições legislativas de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Estadual; a análise técnica dos projetos de lei oriundos da Assembleia Legislativa, em concurso com a PGE; a promoção, a elaboração e o controle de atos oficiais; a análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação na Assembleia Legislativa, com as diretrizes governamentais; a supervisão das atividades de imprensa oficial; a assistência ao Governo do Estado nas áreas de programação, promoção e realização das atividades de publicidade governamental; a organização, execução e o acompanhamento da política governamental relativa ao desempenho, expansão e desenvolvimento das atividades ligadas à comunicação social do Governo do Estado; o planejamento e a coordenação da ação governamental, mediante a elaboração, o acompanhamento e o controle de planos, programas e projetos, bem como o estudo e a proposição de diretrizes para o desenvolvimento econômico e social sustentável de Sergipe; a elaboração, coordenação, controle e avaliação de planos, programas e projetos governamentais e seus resultados; a coordenação da política de investimentos do Estado; a coordenação e elaboração de projetos e ações para captação de recursos visando ao financiamento de políticas públicas em áreas estratégicas do Estado; a elaboração de estudos, pesquisas, estatísticas e levantamentos geográficos e cartográficos; o relatório anual das atividades do Governo do Estado; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.” “Art. 10. (REVOGADO).” “Art. 27. ...
I...
II(REVOGADO) ..........................................................................................................” “Art. 48. ...
§ 1ºAs Assembleias-Gerais das empresas públicas e sociedades de economia mistas dependentes, assim consideradas pelo inciso III do art. 2º da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 4 de maio de 2000, devem observar o disposto no caput deste artigo quando da estruturação da remuneração das respectivas Diretorias-Executivas, a ocorrer dentro de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta Lei.
§ 2ºO Ente controlador das empresas estatais referidas no § 1º deste artigo, deve propor às respectivas AssembleiasGerais, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, a reestruturação dos quadros próprios de cargos em comissão ou de empregos públicos de livre provimento, conforme o caso, de tais entidades, de modo a reduzir os seus custos e a compatibilizá-los com a estrutura de cargos em comissão prevista nesta mesma Lei.
§ 3ºAs Fundações Estatais de Direito Privado de que tratam as Leis 6.346, 6.347 e 6.348, todas de 02 de janeiro de 2008, por seus respectivos conselhos curadores ou órgãos equivalentes, devem adotar as providências de que trata o § 2º deste artigo dentro do referido prazo.”