Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 8676, de 7 de maio de 2020
Nº 8676/2020
Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar ao Município de Itabaianinha o imóvel situado na Praça da Bandeira, s/nº, Centro, nesse mesmo Município, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo Estadual devidamente autorizado a doar ao Município de Itabaianinha o imóvel situado na Praça da Bandeira, s/nº, Centro, nesse mesmo Município, matriculado sob o nº 650, L 2-C, fls. 251, do Cartório do 1º Ofício de Registro Imobiliário de Itabaianinha - SE, de propriedade do Estado de Sergipe.
Art. 2.
A destinação do imóvel a ser doado, na forma da lei, servirá para instalação da Casa da Cultura, visando à divulgação e valorização da cultura do Município, por meio do desenvolvimento de atividades como mostras culturais e artesanais, eventos culturais de teatro e dança, feiras, divulgação de escritores locais e outras atividades voltadas para a preservação da cultura e arte típicas do Município, e deve constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, sendo esta a única e exclusiva finalidade, proibida a sua destinação para outros fins, não podendo ser transferido a terceiros, qualquer que seja a forma de alienação.
§ 1ºFeita a doação, este imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no “caput” deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, no prazo de 02 (dois) anos, se ocorrer desvio na utilização ou transferência a terceiros, o referido imóvel será revertido ao patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem direito à retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo donatário.
§ 2ºA reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte da área, à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, no caso de ocorrência das condições de que trata o §1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3.
A Procuradoria Geral do Estado – PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, por meio de sua Superintendência de Gestão de Patrimônio – SUPAT, juntamente com a Prefeitura Municipal de Itabaianinha, devem promover as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 06 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO George da Trindade Gois Secretário de Estado da Administração Vinicius Thiago Soares de Oliveira Procurador-Geral do Estado José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo AUTORIZA 0229042020 PL 100-2020 JRNC. PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 07 DE MAIO DE 2020