Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 8672, de 2 de abril de 2020
Nº 8672/2020
Obriga as empresas de telefonia fixa, móvel, internet e TV por assinatura, a cancelarem a multa contratual de fidelidade quando o consumidor comprovar que perdeu o vínculo empregatício após a adesão ao contrato. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
As empresas de telefonia fixa e móvel, de internet e de TV por assinatura, ficam obrigadas a cancelar a multa contratual de fidelidade quando o consumidor comprovar que perdeu o vínculo empregatício após a adesão ao contrato.
Art. 2.
O descumprimento do disposto na presente Lei sujeita a empresa infratora ao pagamento de multa correspondente a 200 (duzentas) vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe (UFP/SE), a qual deve ser revertida ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – FUNDECON/SE, de que trata a Lei nº 4.534, de 12 de abril de 2002.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação. Aracaju, 31 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Cristiano Barreto Guimarães Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e de Defesa do Consumidor José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo JRNC. DISPÕE 0531032020 ALESE Iniciativa da Comissão de Legislação Participativa PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 02 DE ABRIL DE 2020