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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8660, de 2 de março de 2020

Nº 8660/2020

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Art. 1. Art. 2.
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Altera o art. 31 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1.
O art. 31 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e dá providências correlatas, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 31. ...
Parágrafo único…
I... II) - ... ...............................................................................................
d)a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses;
IIIsomente darão direito de crédito as mercadorias e/ou serviços, destinados ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entrados a partir de 1º de janeiro de 2033;
IV... ...............................................................................................
c)a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 28 de fevereiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Marco Antônio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 02 DE MARÇO DE 2020 JRNC. ALTERA 0220022020

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