Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 8658, de 28 de janeiro de 2020
Nº 8658/2020
Dispõe sobre o pagamento dos aparelhos de monitoramento eletrônico pelos próprios presos ou apenados. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
O preso ou apenado que tiver deferida contra si medida de monitoramento eletrônico deve arcar, às suas expensas e enquanto durar a medida judicial, com as despesas pela cessão onerosa do equipamento de monitoramento, bem como com as despesas pela sua manutenção.
§ 1ºO Estado deve providenciar a instalação do equipamento de monitoramento eletrônico no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a comprovação do recolhimento do valor fixado pela sua cessão.
§ 2ºFinalizada a monitoração eletrônica, o dispositivo instalado deve ser retirado pelo Estado e estar sem dano ou avaria, sob pena de o preso ou apenado ser responsabilizado pelas despesas decorrentes com o conserto ou a reposição do equipamento eletrônico.
§ 3ºO preso ou apenado que, na forma da lei, não possui condições financeiras de suportar o dispêndio pelo pagamento da cessão onerosa e da manutenção do aparelho eletrônico, fica isento do ônus, arcando, se for o caso, com o ressarcimento decorrente do dano ou avaria ao dispositivo.
Art. 2.
Ao Poder Executivo cabe regulamentar a presente Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 24 de janeiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo JRNC. DISPÕE 0322012020 Iniciativa do Deputado Capitão Samuel – PSC PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 28 DE JANEIRO DE 2020