Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 8657, de 28 de janeiro de 2020
Nº 8657/2020
Dispõe sobre a criação, manejo e exposição de aves da Raça Mura – Galo de Combate, no âmbito do Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica autorizada a criação, manejo e realização de exposição de aves da Raça Mura – Galo de Combate, no âmbito do Estado de Sergipe, nos termos estabelecidos na Portaria nº 1.998, de 22 de novembro de 2018, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.
Art. 2.
Deve ser permitido apoio amplo e irrestrito aos criadores, possuidores e expositores de aves da Raça Mura, no sentido de realizarem feiras e exposições públicas, que devem acontecer em recintos ou locais apropriados, nas sedes das Associações ou em instalações adequadas para essa finalidade.
Parágrafo únicoA realização de exposições de que trata o “caput” deste artigo deve estar condicionada à prévia comunicação e autorização do órgão ambiental competente.
Art. 3.
Havendo impossibilidade do Estado em cumprir o que rege a Lei (Federal) nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, em seu art. 25, §§ 1º e 2º, com alterações da Lei (Federal) nº 13.052, de 08 de dezembro de 2014, no tocante à destinação das aves resultantes de apreensões, devem as mesmas ficar a cargo do proprietário, na condição de “fiel depositário”, desde que o mesmo esteja vinculado a Associação dos Criadores e Preservadores de Aves da Raça Mura do Estado de Sergipe.
Art. 4.
Esta Lei pode ser regulamentada pelo Poder Executivo, no sentido de viabilizar a preservação da espécie de aves da Raça Mura, como também de fiscalizar criadores e expositores, a fim de evitar que os animais sejam submetidos a tratamentos inadequados.
Art. 5.
As sanções previstas na Lei (Federal) nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, devem ser aplicadas àquele que infringir o disposto nesta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 24 de janeiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 28 DE JANEIRO DE 2020 JRNC. DISPÕE 0122012020 Iniciativa do Deputado Garibalde Mendonça – MDB