Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8656, de 28 de janeiro de 2020

Nº 8656/2020

Ver fonte oficial
5 artigos

Institui a "Semana da Juventude e o Dia da Juventude" no âmbito do Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam instituídos, no âmbito do Estado de Sergipe, o "Dia da Juventude e a Semana da Juventude", a ser comemorados, anualmente, no dia 12 de agosto, e na semana na qual o dia 12 de agosto estiver inserido, respectivamente.
Art. 2.
O “Dia da Juventude”, no Estado de Sergipe, é o mesmo que é comemorado em âmbito internacional, data instituída pela Organização das Nações Unidas - ONU, compreendendo o dia 12 de agosto.
Art. 3.
A comemoração da semana dedicada à Juventude, de que trata esta Lei, passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.
Art. 4.
A semana dedicada à Juventude tem como objetivos:
Iestimular e motivar os órgãos públicos e privados, visando à promoção, realização e divulgação de eventos que propiciem melhoria nas atividades relacionadas aos Jovens;
IIpromover ações de socialização e cidadania, objetivando a integração da Juventude à comunidade em que a mesma vive.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 24 de janeiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo JRNC. INSTITUI 0422012020 Iniciativa do Deputado Dr. Samuel – PPS PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 28 DE JANEIRO DE 2020

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.