Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 8637, de 30 de dezembro de 2019
Nº 8637/2019
Autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar operação de crédito, com garantia da União, com o Banco Brasil Plural, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco Brasil Plural, com a garantia da União, até o valor de R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais), com vistas ao alongamento da dívida pública estadual em contratos com garantia da União.
Parágrafo únicoOs recursos decorrentes da operação devem ser aplicados, exclusivamente, na liquidação de contratos de empréstimos com aval do Governo Federal, de forma a melhorar o perfil do endividamento do Estado de Sergipe.
Art. 2.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado, nos termos do § 4º do art. 167 da Constituição Federal, a vincular como contra garantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, as receitas a que se referem os artigos 157 e 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 155, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”.
Art. 3.
Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei devem ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1º, do art. 32 da Lei Complementar (Federal) n.º 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 4.
Os orçamentos ou os créditos adicionais devem consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos LEI Nº. 8.637 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019 encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo 1º desta Lei.
Art. 5.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 27 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Marco Antônio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda Ademário Alves de Jesus Secretário de Estado Geral de Governo, em exercício JRNC. AUTORIZA 1127122019 PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL EM 30 DE DEZEMBRO DE 2019