Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 8631, de 20 de dezembro de 2019
Nº 8631/2019
Art. 1.
Fica instituída a Notificação Compulsória de casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada.
§ 1ºPara os efeitos desta Lei, entende-se por violência autoprovocada:
Io suicídio consumado;
IIa tentativa de suicídio;
IIIo ato de automutilação, com ou sem concepção suicida.
§ 2ºA Notificação Compulsória de que trata esta Lei é obrigatória para os estabelecimentos de saúde e para os estabelecimentos de ensino, sejam estas instituições públicas ou privadas.
Institui a Notificação Compulsória em casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
Os casos de suicídio tentado ou consumado, como os casos de automutilação, são considerados de âmbito:
Idoméstico:
a)quando ocorridos em família, seja em unidade doméstica ou qualquer outro ambiente;
b)com a prestação de auxílio de ente da família;
c)com a indução ou instigação de ente familiar, ou por este tolerado;
IIpúblico:
a)quando não se enquadram nas situações descritas no inciso I deste artigo;
b)com a prestação de auxílio de agente do Poder Público;
c)com a indução ou instigação de agente do Poder Público, ou por este tolerado;
IIIcibernético: com a prestação de auxílio, indução ou instigação, em ambiente virtual.
Art. 3.
A Notificação Compulsória de que trata esta Lei deve ser processada em um prazo máximo de 48 horas, a contar da data inicial de atendimento, e encaminhada aos seguintes órgãos:
Iàs autoridades sanitárias, quando realizadas pelos estabelecimentos de saúde;
IIao Conselho Tutelar, quando realizada pelos estabelecimentos de ensino;
§ 1ºNo caso do inciso I deste artigo, quando o caso envolver criança ou adolescente, o Conselho Tutelar também deve ser notificado.
§ 2ºQuando a violência autoprovocada for realizada com participação de terceiros, seja instigando, induzindo ou auxiliando, a Notificação Compulsória também deve ser dirigida à autoridade policial.
Art. 4.
A Notificação Compulsória prevista nesta Lei possui caráter confidencial, e as autoridades que a tenham recebido ficam obrigadas a manter o sigilo, somente sendo autorizado o fornecimento de informações ao paciente ou seu representante legal.
Art. 5.
O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 17 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo INSTITUTI 2619122019 JRNC. Iniciativa do Deputado Doutor Samuel – CIDADANIA PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL EM 20 DE DEZEMBRO DE 2019