Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8630, de 20 de dezembro de 2019

Nº 8630/2019

Ver fonte oficial 6 artigos

Estabelece prioridade no atendimento de pessoas que realizam o Tratamento de Quimioterapia, Radioterapia, Hemodiálise ou utilizam Bolsa de Colostomia e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica garantido às pessoas que realizam Tratamento Quimioterápico, Radioterápico, Hemodiálise ou utilizam Bolsa de Colostomia, direito a atendimento na fila de prioridade de Bancos, Casas Lotéricas, Supermercados, Hipermercados e/ou congêneres.
Art. 2.
As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo devem disponibilizar, às pessoas a que se refere o art. 1º desta Lei, acesso aos assentos de prioridade.
Art. 3.
Fica garantido, em estacionamentos de estabelecimentos privados ou de uso coletivo, às pessoas a que se refere o art. 1° desta Lei, o direito a utilização das vagas de estacionamento destinadas para pessoas com deficiência ou com dificuldade de locomoção, ou para idosos.
Art. 4.
O benefício, objeto desta Lei, somente deve ser válido no período em que estiver sendo realizado um ou mais dos tratamentos elencados no seu art. 1º.
Art. 5.
O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei, estabelecendo normas e critérios para concessão de documento hábil a fim de comprovação das condições elencadas no seu art. 1º.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 17 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo ESTABELECE 0219122019 JRNC. Iniciativa do Deputado Talysson de Valmir – PL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL EM 20 DE DEZEMBRO DE 2019

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.